TJMT - 1002206-51.2023.8.11.0011
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 06:33
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:06
Processo Desarquivado
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11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 12:15
Juntada de Alvará
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24/06/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:23
Processo Reativado
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:58
Devolvidos os autos
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04/04/2024 14:58
Processo Reativado
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04/04/2024 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2024 14:58
Juntada de acórdão
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04/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2023 06:41
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
VISTOS, Sendo tempestivo o recurso inominado interposto e observando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, reputo presente os demais pressupostos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, conforme preceitua o artigo 43 da referida Lei dos Juizados Especiais.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
14/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2023 13:24
Decorrido prazo de GILSON CARLOS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:24
Decorrido prazo de REGIVAINE DOS SANTOS REIS FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 08:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002206-51.2023.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID nº 127549369) opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob o argumento de que houve omissão na sentença de ID nº 126727693.
A parte embargada se manifestou em seguida.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem em recurso cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
No caso em apreço, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se reputam presentes quaisquer das hipóteses acima elencadas.
Com efeito, embora sustente o embargante que a sentença é omissa quanto ao valor da causa, haja vista a impugnação por ele apresentada.
Logo, não se constata nenhuma omissão na sentença embargada ou quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Com efeito, resta pacificado no STJ que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no curso do processo a partir do momento em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Isso porque o magistrado deve de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não aconteceu no caso, haja vista a fragilidade das provas mencionadas nos presentes embargos.
Ou seja, de acordo com o STJ, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, embora sustente o embargante que pretende ver expurgadas as contradições contidas no decisum, pelos argumentos trazidos verifica-se que, em verdade, o que pretende a parte é vê-lo reformado.
Logo, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço ambos embargos de declaração.
Quanto ao mérito dos embargos, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante do rito adotado.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 16:33
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2023 05:35
Decorrido prazo de GILSON CARLOS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:21
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DESPACHO 1 - Prezando pelo contraditório, INTIME-SE a parte embargada para que querendo e no prazo legal se manifeste acerca do embargos de declaração retro. 2 - Após, conclusos para decisão.
Mirassol d'Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
30/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002206-51.2023.8.11.0011
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por REGIANE SANTOS DOS REIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da empresa ré, obtendo plano em sua linha telefônica, esta que fora bloqueada indevidamente, uma vez que não existe débito pendente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada foi citada de forma eletrônica, contudo, não apresentou contestação, tornando-se revel. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, sendo desnecessária a fase instrutória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela parte reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial, pois revel.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora comprovou o bloqueio através de gravações e protocolos não foram impugnados de forma específica.
Portanto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, visto que houve o cancelamento/bloqueio indevido de sua linha telefônica.
O art. 14 da Lei n.º 8.078/90 disciplina a matéria ao prescrever a responsabilidade de natureza objetiva para estes casos.
Nesse passo, verifica-se que a falha na prestação do serviço é fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante ao exposto, opino por confirmar a liminar deferida e por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
22/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:37
Desentranhado o documento
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27/07/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002206-51.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: REGIANE SANTOS DOS REIS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por REGIANE SANTOS DOS REIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO), todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da empresa ré, obtendo plano em sua linha telefônica, esta que fora bloqueada indevidamente, uma vez que não existe débito pendente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, em análise dos autos, reputa-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
O autor comprovou a existência de pagamento da fatura de seu plano (Id. 123154313).
No mais, a boa-fé restou comprovada, uma vez que houve a tentativa de resolver o problema com a parte ré, conforme protocolo de atendimento (Id. 123154309).
Destaca-se que a pretensão do autor se ampara em fato negativo, não sendo razoável exigir a apresentação de elementos que comprovem de forma inequívoca que não realizou a aquisição ora impugnada.
Em casos tais, afigura-se pertinente o abrandamento do rigor técnico na aferição da existência da probabilidade do direito, dada a natureza negativa do fato a ser comprovado.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PEDIDO LIMINAR DE DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15 - PRESENTES - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se na espécie de urgência, pressupondo elementos para a sua concessão que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do caput do art. 300 do CPC/15.
Então, a pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como suportada em motivos que tenham fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria.
Presentes os requisitos legais, previstos no caput do art. 300 do CPC/15, deve ser deferida a tutela antecipada para determinar que a agravada reative a linha telefônica do agravante. (TJ-MG - AI: 10000170160758001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/07/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)Sendo assim, reputa-se devida suspensão da cobrança em fatura do cartão de crédito da parte autora, pois em caso de demora haverá prejuízo material e moral à parte autora.
Ademais, em caso de eventual julgamento de improcedência dos pedidos, a medida poderá ser feita novamente.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor[2], se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual.
A hipossuficiência do consumidor deve ser aferida não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também, diante da sua incapacidade técnica ou impossibilidade no caso concreto de comprovar determinados fatos.
Nessa esteira, colaciona-se o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos – e não cumulativos – para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Essa conclusão é obtida mediante a simples leitura do aludido dispositivo, do qual a transcrição se faz oportuna: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (sem destaque no original).
Registre-se, ainda, que a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quantto ao aspecto da produção de prova técnica. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
Portanto, em face da hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação à empresa ré, considerando que esta dispõe dos meios adequados para comprovar a regularidade do cancelamento da linha telefônica, de rigor que seja promovida a inversão do ônus da prova. 1 – Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio da linha telefônica (65) 9.9905-3299 em 5 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária. 2 – INVERTE-SE o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Diante da elevada quantidade de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, a pauta de audiência de conciliação em muito supera o prazo estipulado na Lei nº 9.099/95.
Portanto, por ora, DISPENSO a tentativa de conciliação. 4 – PROMOVA-SE a citação do requerido para que no prazo legal apresente contestação. 5 – Após, INTIME-SE o autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Por fim, remetam-se os autos CONCLUSOS. 7 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITIR TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 09:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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