TJMT - 1006849-84.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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06/12/2023 06:43
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:04
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1006849-84.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER Vistos, CONDOMINIO CHAPADA VERDE ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER.
A parte autora foi intimada para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, contudo, não o fez. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte por mais de três meses.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, o abandono do feito por mais de 30 (trinta) dias, enseja a sua extinção.
Por oportuno: RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021).
Posto isto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
REVOGO a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 100.240, registrado no 1º Registro de Títulos, Documentos e Imóveis Várzea Grande-MT, valendo a via desta decisão como ofício.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA VERDE em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:22
Decorrido prazo de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006849-84.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Após a realização da penhora do imóvel gerador dos débitos, o credor fiduciário e a executada foram intimados para ciência e impugnações pertinentes.
Contudo, verifico que não há comprovação do recebimento do expediente de id. 95285292.
Assim, determino a inclusão da instituição financeira Banco do Brasil (CNPJ n. 00.***.***/0001-91) como terceiro interessado e intime-se para que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o contrato n. 276.413.332 (averbado no R-7 da matrícula nº 100.240, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT), quais sejam: situação de adimplência, valor total, saldo devedor, prazo de pagamento e hipóteses de resolução.
Ao exequente concedo o mesmo prazo para que apresente a avaliação do imóvel. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
25/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 14:56
Decorrido prazo de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 19:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1006849-84.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE EXECUTADO: JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER
Vistos.
Em petição de id. 87599770 a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil.
Com fundamento no art. 835, inc.
XII do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido retro e determino a INTIMAÇÃO do credor fiduciário acerca da penhora efetuada, bem como para que preste informações sobre o contrato n. 276.413.332 (averbado no R-7 da matrícula nº 100.240, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande), quais sejam: situação de adimplência, valor total, saldo devedor, prazo de pagamento e hipóteses de resolução.
A presente decisão serve como termo de penhora e sua cópia (assinada digitalmente) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 11.154,34.
Intimo a parte exequente para que proceda ao registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Com fundamento nos princípios orientadores dos Juizados Especiais (economia processual e celeridade), deixo de designar nova audiência de conciliação, eis que a anterior restou infrutífera.
Intime-se a parte executada pessoalmente, eis que não possui advogado habilitado nos autos.
Intime-se o credor fiduciário (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), nos termos do art. 889, inc.
V, do CPC. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 06:37
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 03:18
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 04:55
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/01/2022 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 00:42
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 13:04
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/03/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2021 12:55
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
31/01/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
20/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 17:10
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2021 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2021 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/01/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:12
Decorrido prazo de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 18:12
Decorrido prazo de JOICE CAROLINE GAMA ARRAIS WEBER em 13/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 00:29
Publicado Sentença em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
-
28/07/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 07:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2020 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
29/06/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/06/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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