TJMT - 1001520-39.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1001520-39.2021.8.11.0105.
REQUERENTE: LOURDES EMILIA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LOURDES EMILIA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese que desconhece o débito que originou a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 249,40, tendo como referência o suposto contrato nº 991343902000078, fato que ocorreu em 02/08/2017.
Em sede de contestação, o requerido sustenta, em suma, que não bastasse a existência da dívida, comprovada através de faturas anexadas aos autos, a busca pela reparação dos danos civis estaria abarcada pela prescrição, consoante disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor alega desconhecer a origem do débito, bem como pleiteia indenização por danos morais, uma vez que seu nome estava incluído ao rol dos maus pagadores, decorrente de um suposto débito no valor de R$ 249,40, tendo como referência o suposto contrato nº 99.***.***/2000-07.
Pois bem.
Muito embora o banco requerido tenha trazido aos autos o histórico de faturas (id. 109049586), verifica-se que, por diversos meses, as mesmas constavam apenas taxas e encargos acumulado ao longo dos meses, sem qualquer movimentação da autora.
Outrossim, verifica-se que não houve o pagamento das referidas faturas, razão pela qual houve um acumulado de taxas e juros.
Ademais, em não havendo qualquer contrato assinado pela autora, muito menos pagamento de qualquer fatura, não há como não acolher o pedido de declaração de inexistência do débito.
Não obstante isso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora.
Isso porque, consonante denota-se do extrato de negativações anexados autos, o registro do débito discutido nos autos se deu em 02/08/2017, todavia em 31/07/2017 já havia anotação preexistente.
Desta forma, é o caso de aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922) No mesmo sentido é o entendimento pacifico da eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente” (Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Em assim sendo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial apenas para declarar a inexistência dos débitos cobrados e proibir a cobrança por qualquer meio, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Às providências.
Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Colniza (MT), data registrada no Sistema PJe.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
20/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:24
Decorrido prazo de LOURDES EMILIA GOMES em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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15/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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