TJMT - 1016720-42.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
22/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:24
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
29/02/2024 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:27
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) OMNI FINANCEIRA S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/01/2024 04:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1016720-42.2023.8.11.0000 RECORRENTE: JOSE CALISTO DA SILVA RECORRIDO: OMNI FINANCEIRA S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CALISTO DA SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 181315688.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposta por JOSE CALISTO DA SILVA.
Alega-se violação ao artigo ao artigo 2º, § 2º e artigo 3º, ambos do DL 911/1969.
Suscita ainda, afronta aos artigos 489, §1º, IV, do CPC e 1.022, II, do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 186052661.
Recurso tempestivo (id 189274160) e preparado (id 189324669).
Contrarrazões no id 190837685.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Aplicação do Tema 1132.
Conforme relatado, a parte Recorrente suscita afronta ao artigo 2º, § 2º e artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, cuja controvérsia se refere a ausência da comprovação da mora, em razão do esgotamento das tentativas de localizar o devedor.
A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso.
Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1951888/RS (Tema 1132), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ”(g.n) Por sua vez, o órgão fracionário deste Tribunal, entendeu, in verbis: [...] “Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, que, repiso, fora encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, comprovada a mora do devedor. [...] De outro lado, quanto ao pedido de instauração do incidente de demandas repetitivas, a fim de uniformizar a jurisprudência “no que tange à comprovação da mora quando o aviso de recebimento retorna com a pejorativa indicação de ENDEREÇO INSUFICIENTE” (sic), também não merece ser acolhido, em razão do citado Tema 1.132 do STJ.
Por fim, quanto a tese alegada pelo requerido/agravante referente as perdas e danos, prevista no §7º, a multa do §6º, ambos do artigo 3º do Lei 911/69, bem como, sobre a litigância de má-fé da agravada, tenho que, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, a matéria sequer pode ser admissível por meio do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a questão não fora apreciada na decisão objurgada.
Portanto, devidamente comprovada, nos autos, a regular constituição em mora da parte devedora, de modo que presentes os requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão ajuizada na origem, não merece reprimenda a decisão agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e no ponto NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão de primeiro grau. É como voto. ” (id 183288174) Diante disso, em análise ao acórdão recorrido, observa-se que este está em conformidade com a orientação do STJ, uma vez que, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que, que o envio no endereço do contrato, é suficiente para comprovar a mora, estando em conformidade com o Tema 1132/STJ.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso se manifestou genericamente sobre a comprovação da mora.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pela própria parte requerida/agravante quando da celebração da avença, qual seja, “Rua Antônio Porto 1, Q27, Lote 12, Jardim São Paulo, Sinop/MT, CEP 78553-507” (Id. 175851167 – pág. 59), cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR (aviso de recebimento), a carta foi devolvida ao remetente com o motivo “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (Id. 175851167 – pág. 61/62), de modo que caberia ao agravante indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio jurídico.
Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, que, repiso, fora encaminhada para o endereço constante do contrato e, portanto, comprovada a mora do devedor.” (id 183226671) [...] Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1132/STJ), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:23
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 03:09
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OMNI FINANCEIRA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:10
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:52
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 01:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2023 01:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CALISTO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – TESE RECURSAL RELATIVA À MULTA, PERDAS E DANOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Quanto a alegada tese de perdas e danos, multa e litigância de má-fé, tenho que, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, a matéria sequer pode ser admissível por meio do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a questão não fora apreciada na decisão objurgada. -
22/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:47
Conhecido o recurso de JOSE CALISTO DA SILVA - CPF: *28.***.*42-45 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE CALISTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CALISTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:55
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CALISTO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 07 de agosto de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
07/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:01
Publicado Informação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1016720-42.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
19/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 12:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000080-59.2006.8.11.0005
Oliveira &Amp; Jost LTDA
Mario Guardado Rodrigues
Advogado: Flavio Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2006 00:00
Processo nº 0000080-59.2006.8.11.0005
Oliveira &Amp; Jost LTDA
Mario Guardado Rodrigues
Advogado: Marcal Yukio Nakata
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:22
Processo nº 1015540-43.2023.8.11.0015
Jose Ricardo Alves Pinto
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2023 13:52
Processo nº 0003943-57.2015.8.11.0021
Germano Sukadolnik
Raul Carvalho Pereira
Advogado: Leonardo Melo do Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2015 00:00
Processo nº 1000308-58.2023.8.11.0025
Jr Atacado e Distribuicao de Produtos ME...
Larissa K. do Nascimento Eireli
Advogado: Ivana Cristina Costa de Jesus Calazans
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:18