TJMT - 0003361-69.2016.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 03:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 12:06
Expedição de Mandado
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13/05/2025 07:37
Decorrido prazo de VALDEIR BATISTA PINHEIRO FILHO em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 07:37
Decorrido prazo de JAINY PATRICIA HAIDMANN em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 07:37
Decorrido prazo de MARLUCIA ALVES DE SOUZA TOLON em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 07:37
Decorrido prazo de VILCE APARECIDA NUNES em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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29/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2025 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:14
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/02/2025 17:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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21/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 18:07
Juntada de Ofício
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20/02/2025 18:06
Juntada de Ofício
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20/02/2025 17:58
Juntada de Ofício
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20/02/2025 17:57
Juntada de Ofício
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 09:23
Devolvidos os autos
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28/02/2024 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de VALDEIR BATISTA PINHEIRO FILHO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0003361-69.2016.8.11.0038. 1 – Preenchidos os requisitos legais e sendo tempestivo, este Juízo RECEBE o recurso de apelação interposto pelo réu, nos termos do art. 593, e seguintes do CPP. 2 – INTIME-SE o apelante e, posteriormente, o apelado para oferecimento de razões, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias. (art. 600 do CPP). 3 – Após, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, observadas as formalidades pertinentes, na forma do art. 601 do CPP. 4 - CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito -
30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 07:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0003361-69.2016.8.11.0038 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: JAINY PATRICIA HAIDMANN, VILCE APARECIDA NUNES, OSMARINA ORSOLI NUNES I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRICIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, todas devidamente qualificadas nos autos, sendo a ré VILCE APARECIDA NUNES denunciada nas sanções do art. 155, § 4°, incisos II e IV, c/c art, 71 (crime continuado), c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, e JAINY PATRICIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES como incursas nas sanções do art. 155, § 4°, inciso II e IV, c/c art, 71 (crime continuado), c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal.
Consta na denúncia que VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRÍCIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, unidas entre si pelo mesmo propósito criminoso e em comunhão consciente de esforços, agindo com abuso de confiança, subtraíram para si, coisa alheia móvel, valendo-se de um cartão magnético do Banco do Brasil, a quantia de aproximadamente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme extratos bancários acostados aos autos, tudo pertencente à vítima Mafalda Zambom, pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Oferecida a denúncia, esta foi em recebida em 14 de dezembro de 2017 (ID 49764288, f. 119).
Citadas, as rés apresentaram, por intermédio de advogado constituído, resposta à acusação (ID.
Nº 49764288, f. 135/151).
Designada a audiência de instrução e julgamento, esta foi realizada no dia 11/11/2019, oportunidade em que foi ouvida a vítima Mafalda Zambom, as testemunhas Valmir Lacerda Silva Campos, Jhenifer Natany Pereira de Jesus, Edna Pereira de Oliveira, e por fim, interrogando as acusadas Vilce Aparecida Nunes, Osmarina Orsoli Nunes e Jainy Patrícia Haidmann.
As partes apresentaram memoriais finais, contudo, em razão da virtualização do processo físico e a consequente migração do sistema Apolo para o PJe, verificou-se que não havia sido realizada a virtualização das mídias constantes no CD, localizado no ID 49764288-pág. 95.
Por conta disso, juntadas as documentações, abriu-se novamente prazo para que as partes complementassem suas alegações finais, pelo que assim fizeram.
O Ministério Público Estadual requereu, em síntese, a condenação das rés VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRÍCIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, como incursas no art. 155, §4º, inciso II e IV, c/c art. 71, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal, sob a fundamentação de que as provas de autoria e materialidade estariam presentes no processo, através do Boletim de Ocorrência n.º 2016.392093, (f. 11), Termos de Declarações e Depoimento, (f. 13/14), Interrogatório, (f. 36/38, 40/42, 44/46), além dos depoimentos prestados na fase inquisitiva e judicial, e demais provas documentadas nos autos.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição das rés, em razão do princípio da presunção de inocência por falta de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa as rés VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRÍCIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, o crime previsto no art. 155, §4º, inciso II e IV, c/c art. 71, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
Para a prolação de sentença condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua ou crime ou isente o réu de pena. a) DA MATERIALIDADE: A materialidade de um crime comprova a existência real de um acontecimento efetivamente ocorrido.
Os vestígios, declarações testemunhais e qualquer outro meio de prova não oficial são suficientes para comprovar a existência do fato em si.
Cabe às provas periciais e as colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somadas às provas do fato, comprovar a materialidade do crime, mediante análise do conceito analítico de delito, qual seja, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Presente os elementos supra e inexistindo causas excludentes ou escusas absolutórias do crime, a imputação delitiva às agentes viabiliza o decreto condenatório.
No caso concreto, a materialidade do crime restou demonstrada através do Boletim de Ocorrência n.º 2016.392093, (f. 11), Termos de Declarações e Depoimento, (f. 13/14), Interrogatório, (f. 36/38, 40/42, 44/46), bem como nos documentos anexados à decisão de ID.
Nº 127168635.
Atente-se ao fato de que a prova documental, no crime em questão, foi imprescindível. b) DA AUTORIA: A autoria delitiva, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente as acusadas como Autoras dos delitos, agindo da seguinte forma: a acusada JAINY PATRICIA HAIDMANN realizava os depósitos, saques e transferências para a conta da ré OSMARINA ORSOLI NUNES.
A denunciada VILCE APARECIDA NUNES, por sua vez, aproveitou-se da confiança da vítima para que tivesse acesso ao cartão.
Ao analisar detidamente as provas colhidas em audiência, sob o crivo do contraditório, denota-se que as acusadas participaram ativamente do crime de furto qualificado.
Explico.
A vítima, MAFALDA ZAMBOM, quando ouvida em Juízo (ID.
Nº 113341918), em síntese, relatou: “QUE ia no banco acompanhada da Vilce; Que Vilce era a sua vizinha e lhe ajudava com saque e depósito de dinheiro no caixa eletrônico; QUE Vilce sabia a sua senha e por isso pegou o seu cartão sem que percebesse, entregando-o para a Jayne; QUE quando foi no banco já não tinha mais dinheiro em uma das variações e em outra tinha apenas R$ 9,00 (nove reais); QUE quando se deu conta desta informação, foi até a delegacia para confeccionar um Boletim de Ocorrência; QUE quando foi no banco para saber o que tinha acontecido, o funcionário puxou as imagens e viram que era a Jayne que estava realizando os saques e transferências para a conta de Osmarina; QUE o prejuízo, na época, foi de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais); QUE no final de maio de 2016 deu falta do cartão e comentou com a Vilce que tinha sumido; QUE sempre ia com a Vilce no banco, de carro, por isso Vilce comentou que o cartão poderia ter caído no carro; QUE dois dias depois Vilce apareceu com o cartão e o devolveu; QUE somente foi dar conta que seu dinheiro tinha sumido em dezembro de 2016, quando retornou no banco, pois a conta era poupança e a utilizava para guardar dinheiro; QUE Vilce tinha livre acesso à sua casa e era uma pessoa de confiança; QUE depois do que aconteceu, nunca mais apareceu em sua casa; QUE tempo depois encontrou o marido da Vilce e contou o que tinha acontecido e ele disse que era para processá-las, mas que também acha que ele sabia, porque ele não ficou surpreso; QUE depois que o cartão sumiu a primeira vez, Vilce passou a se negar em leva-la ao banco, inventando desculpas; QUE nunca passou a senha para Vilce, mas como sempre estava por perto, acredita que tenha visto e decorado a senha; QUE é muito próxima da Vilce, mas que Jayne e Osmarina nunca foram em sua casa; QUE conhece as rés aproximadamente há 6 (seis) anos; QUE Jayne e Osmarina não a ajudavam no banco, somente Vilce; QUE a origem do dinheiro era de venda de gado; QUE na conta tinha dinheiro dela, do irmão e do neto; QUE R$ 10.000,00 (dez mil reais) era para passar para a sua irmã; QUE possuía uma conta no Sicredi e a do Bradesco era para recebimento de sua aposentadoria; QUE não realizava os saques sozinha porque não dava conta; QUE apesar de ter pessoas do banco para ajudar, confiava na Vilce para fazê-lo (...)” Por sua vez, o policial civil VALDEMIR LACERDA DA SILVA CAMPOS, ao ser ouvido em sede judicial (ID.
Nº 113341918), relatou: “QUE neste caso a vítima foi até a delegacia registrar a ocorrência de que a conta dela tinha havido vários saques; QUE quando ela questionou no Banco do Brasil quem que havia feito esses saques, a funcionária do Banco do Brasil lhe mostrou as filmagens, onde mostrava Jainy fazendo as operações naquele momento do saque; QUE diante disso ela foi na delegacia e registrou a ocorrência; QUE após isso foi na casa onde a Jainy morava, que é a casa da avó dela, Osmaria; QUE ao indagar Osmarina sobre os fatos, esta falou que quem mexia com a conta dela, no cartão dela, era a neta dela, Jayne; QUE Osmarina até passou mal no dia; QUE por isso foi até onde a Jainy trabalhava e conversou com ela; QUE na ocasião Jayne falou que ela realmente fazia saques pra vítima, mas com o consentimento da vítima; QUE a vítima sempre estaria junto quando realizava os saques; QUE a vítima, em delegacia, falou que quando ela pedia para fazer os saques para ela, ela estava junto, e na filmagens, segundo foi constatado pelo pessoal do Banco, somente Jayne aparecia; QUE todas foram ouvidas na época (...)” As rés VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRÍCIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, quando de seus interrogatórios, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negaram a autoria do delito, aduzindo que tudo era feito com o consentimento da vítima e que o dinheiro era entregue em mãos para a Sra.
Mafalda.
Com relação às transferências realizadas na conta da ré Osmarina, afirmaram que seria porque a vítima queria esconder de sua família que tinha esse dinheiro, em razão da divisão de herança que seria feita entre os herdeiros, e a necessidade de pagar impostos sobre os bens a serem partilhados.
Pois bem.
Em detida análise de todo arcabouço probatório coligido nos autos, denoto que a autoria delitiva das rés, corroborada por outras provas produzidas em juízo, restou perfeitamente demonstrada, uma vez que claramente as acusadas, se aproveitando da confiança e dificuldade da vítima em realizar operações bancárias, furtaram o valor aproximado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quando estavam em posse do cartão bancário da vítima MAFALDA ZAMBOM.
Infere-se dos depoimentos supramencionados que constitui fato incontroverso a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e abuso de confiança, tendo em vista que as acusadas tinham vínculo próximo com a vítima, uma relação que já perdurava há mais de 06 (seis) anos, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência.
Tanto é que a Sra.
Mafalda confiava mais na ré Vilce para lhe ajudar com as operações do que no próprio ajudante do banco.
Outro ponto que merece destaque, é o depoimento prestado pela ré Jayne, que ora narra que ia sozinha de moto para realizar os saques e transferências e era paga por isso, uma média de R$ 50,00 (cinquenta reais) por vez, ora diz que ia de carro, e a Sra.
Mafalda sempre lhe acompanhava e ficava aguardando no veículo.
A vítima,
por outro lado, esclarece que nunca foi com Jayne realizar os saques, somente com Vilce, pessoa que frequentava sua casa rotineiramente. É possível identificar isso através do depoimento prestado inclusive pela testemunha de defesa, Edna, que afirmou que Vilce sempre estava acompanhada de Mafalda.
Os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha de acusação, são firmes, coerentes e harmônicos, expõem os fatos com riqueza de detalhes, corroborados pelos demais elementos carreados aos autos, inclusive, pelos documentos anexados após determinação dada no movimento de ID.
Nº 127168635, onde foi possível observar quem realizou as operações financeiras, bem como para quais contas o dinheiro havia sido transferido.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, possui especial importância.
Nesse sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DAS TESTEMUNHAS/VÍTIMAS –RELEVO PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS – MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Induvidoso, que nos crimes contra o patrimônio, quando em absoluta harmonia com o lastro probatório colacionado aos autos, a palavra da vítima ganha relevo na comprovação da autoria, especialmente, quando ajustáveis aos fatos apurados, sendo inviável a absolvição. (TJ-MT 00004601920198110105 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2020)”.
Com relação a isso, trago decisão do Superior Tribunal de Justiça com relação à relevância do depoimento da vítima, em crimes contra o patrimônio: [...] As provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima e pelo depoimento testemunhal de Jonathan, colhidos em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 1555 do CPP. 2.
Ressalta-se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). [...] ( AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) Neste sentido: [...] Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticado às escondidas, nos quais nem sempre há testemunhas presenciais além da vítima, a palavra desta é de fundamental importância como prova, principalmente quando corroborada por outros elementos. [...] (N.U 0002697-68.2016.8.11.0028, PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 10/06/2019) Apesar de a defesa afirmar que a ação penal carece de provas contundentes, entendo ser suficientemente seguro as provas colhidas em sede policial e judicial, notadamente porque o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, tanto em delegacia como em audiência, são uníssonos, e foram confirmados sob o crivo do contraditório.
Em memoriais finais, a defesa reiterou que o pedido de quebra de sigilo da conta no banco Sicredi da própria vítima seria necessário para comprovar a alegação das rés.
Todavia, entendo não assistir razão à defesa.
Explico.
Os extratos bancários acostados aos autos são claros em demonstrar diversas transferências bancárias entre a conta poupança da vítima MAFALDA (fl. 29/34) e a conta corrente da ré OSMARIA (fl. 293/307).
Comparando os extratos, especialmente nos dias 01/07, 04/07 e 05/07, foram transferidos, isoladamente, R$: 800,00 (oitocentos reais) da conta de MAFALDA, ocasião em que, nos respectivos dias, a conta bancária de OSMARIA recebeu os mesmos montantes, conforme evidenciado na fl. 294.
Nota-se, também, que nos meses de junho (03/06, 06/06, 09/06, 10/06) e setembro (19/09, 20/09 e 21/09), o mesmo ocorreu, sendo transferido, isoladamente, R$: 800,00 (oitocentos reais) da conta da vítima, sendo que no mesmo dia, a conta de OSMARIA recebeu o importe dos mesmos valores (fl. 293 e 297).
Assim, resta indubitavelmente comprovado a materialidade do crime estampado na exordial.
Ademais, não sendo suficiente, o Banco do Brasil juntou o relatório das movimentações do mês de outubro da conta poupança da ofendida MAFALDA, evidenciando que fora sacado, aproximadamente, 2.000,00 (dois mil reais).
Junto ao relatório, foi anexado as imagens da câmera de segurança embutido ao caixa eletrônico, no qual é possível enxergar, em algumas dessas imagens, a ré JAINY sacando o referido montante sem a presença da ofendida. (fl. 303/306).
Portanto, é desnecessária a produção de provas neste sentido, pois tudo o que foi juntado nos autos é suficientemente seguro em demonstrar a autoria das rés.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que indique que a vítima e a testemunha inventaram as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre ela e as acusadas.
Pelo contrário, a vítima sempre confiou nas rés para realizar esse tipo de favor e eram pessoas que frequentavam a sua casa.
As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia.
Não há se falar em absolvição, pois os elementos probatórios estão devidamente alicerçados pelos demais testemunhos produzidos durante a instrução processual.
Portanto, devido às provas apuradas nos autos, é possível assegurar que os atos praticados pelas rés são inconciliáveis com a possibilidade de inocência, não restando dúvida que são responsáveis pela conduta criminosa.
Da tipicidade Dessa forma, conclui-se que as acusadas subtraíram para si, coisa alheia móvel (cartão magnético e dinheiro), vale dizer, aproximadamente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) da vítima Mafalda Zambom, conduta esta que se amolda perfeitamente ao artigo art. 155, caput, do Código Penal.
No tocante à qualificadora de concurso de pessoas à subtração da coisa, entendo que esta restou comprovada, conforme prova carreada aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, provas documentais encaminhadas pelo banco, além do interrogatório das próprias rés.
Constatou-se também que as rés praticaram o delito com abuso de confiança, porquanto tinham uma relação de amizade com a vítima há aproximadamente 06 (seis) anos, além do que sempre estavam juntas, de acordo com o depoimento da testemunha da defesa Edna.
Todas as três possuíam bom relacionamento, ao passo que, inclusive, moravam bem próximo da Sra.
Mafalda, mais precisamente na parte de trás de sua residência.
Além do mais, conforme se verifica no documento anexado no ID.
Nº 49764288 (fl. 23), à época dos fatos, a vítima contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, caracterizando-se, portanto, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
Não reconheço, todavia, a continuidade delitiva, pois trata-se de crime único, opinião inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento no sentido de que o reconhecimento do crime único pressupõe a identidade de vítima e de contexto fático.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIMES DE FURTO.
CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
TESE DA UNICIDADE DE CRIMES.
CONTEXTO FÁTICO IDÊNTICO E VÍTIMA ÚNICA.
CRIME ÚNICO.
CONFIGURAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime único se caracteriza quando há identidade de contexto fático e quando o delito é cometido contra a mesma vítima.
Precedentes. 3.
O furto cometido na mesma residência, na qual agente adentra por duas vezes, num curto período de tempo, com diferença de alguns minutos, para retirar todos os pertences que pretendia subtrair, constitui hipótese de crime único e não de crime continuado. 4.
Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 338532 SC 2015/0257136-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) Com efeito, na espécie, o que se observa é que a ação das acusadas se deu num único contexto de furto, tendo o crime sido cometido contra uma única vítima, de modo que não há, no caso, que ser aplicado o aumento pela continuidade delitiva.
Por fim, vale registrar que o delito perpetrado pelas denunciadas restou consumado, visto que houve inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível a comprovação do uso do dinheiro.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ART. 155, §1o e §4o I, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO.
INVERSÃO DA POSSE.
REPOUSO NOTURNO.
COMPROVAÇÃO DE HORÁRIO.
CABÍVEL EM HIPÓTESE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PEDIDO DE REGIME MAIS BENÉFICO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFERIDOS EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autoria e materialidade restaram devidamente demonstrados, não tendo sido tais pontos impugnados no recurso da defesa. 2.
Na consumação dos crimes de furto e de roubo adota-se a Teoria da Amotio ou Apprehensio, que vislumbra o momento em que o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada 3.
Apesar da alegação defensiva, o delito de furto restou plenamente consumado, uma vez configurada a inversão da posse, tendo o réu se apropriado da res furtiva, sendo abordado no momento em que estava saindo do local dos fatos, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para a forma tentada. 4.
A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), por ter natureza objetiva, é sempre aplicada quando o crime ocorre no período compreendido entre as 22h e as 6h, independentemente de o imóvel estar habitado ou possuir fim comercial, pois nesse período os bens móveis estão mais vulneráveis à subtração, em razão da diminuição de sua vigilância, sendo a hipótese dos autos, em que o furto ocorreu por volta de meia noite. 5.
Diferente do que alega a defesa, foi devidamente realizada a perícia no local do crime, conforme de laudo pericial juntado aos autos, que concluiu que o réu ingressou no estabelecimento comercial através do arrombamento de uma porta de vidro, devendo, portanto, incidir a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. 6.
Não se conhece da irresignação relativa ao direito de alcançar regime de cumprimento de pena mais brando e de substituição de pena visto que a sentença já concedeu tal pedido. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1387448, 07002600520218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da antijuridicidade Não existem causas excludentes da ilicitude.
Da culpabilidade As rés são imputáveis, sabiam o caráter ilícito de sua conduta e era exigível que tivesse agido de maneira diversa.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR as rés VILCE APARECIDA NUNES, JAINY PATRÍCIA HAIDMANN e OSMARINA ORSOLI NUNES, já qualificadas nos autos, como incursos nas sanções previstas nos artigos 155, §4º, inciso II e IV e 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal IV – DOSIMETRIA DA PENA: Considerando a condenação das denunciadas e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena.
Parto do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso II e IV, do CP, que é de 02 anos de reclusão e multa. - DA RÉ VILCE APARECIDA NUNES 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que a ré agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena.
Antecedentes: De acordo com a folha de antecedentes da ré, verifica-se que esta é primária e possui bons antecedentes.
Conduta social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Em virtude de o crime de furto ter sido cometido com abuso de confiança e a ré ter se aproveitado da vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, facilitando a execução do delito e dificultando que a vítima descobrisse a prática delituosa em tempo hábil, valoro referido quesito negativamente.
Motivos: O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil.
Porém, certamente, já foi valorizada pelo legislador.
Consequências: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
As consequências não ultrapassam ao ínsito ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em razão da circunstância do crime. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Observa-se de acordo com os antecedentes criminais anexados no ID.
Nº 49764288, que a ré é primária, sendo que sua pena não será agravada neste sentido.
Não existem atenuantes a serem valoradas.
Por outro lado, verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
Com relação a referida agravante, esclareço que, apesar de ser conhecimento das rés a idade da vítima, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que se trata de circunstância de natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO.
DECOTE DO REFERIDO VETOR.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA.
VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS.
AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal - Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima.
Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie.
Necessário, portanto, o decote do referido vetor.
Precedentes - Na segunda fase da dosimetria, quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), deve-se ressaltar que a substituição da expressão velho, constante do texto anterior, por maior de 60 (sessenta) anos, incluída pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no Código Penal, não tratou de inovação legal, mas apenas de substituição de conceito aberto - cuja interpretação poderia vir a ser subjetiva e ampla -, por termo objetivo - Tal substituição, porém, não é capaz de trazer prejuízos ao paciente, pois ficou claramente assentado nos autos que, ao tempo da prática do delito, a vítima já contava com 65 anos de idade - Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 403574 AC 2017/0141348-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) Não havendo dúvidas de que o crime foi praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, agravo a pena da ré em 1/6, pelo que fixo sua pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição: O crime foi cometido por três pessoas, de forma que agiam da seguinte maneira: a acusada JAINY PATRICIA HAIDMANN realizava os depósitos, saques e transferências para a conta da ré OSMARINA ORSOLI NUNES.
A denunciada VILCE APARECIDA NUNES, por sua vez, aproveitou-se da confiança da vítima para que tivesse acesso ao cartão.
Esclareço que a utilização de uma qualificadora para majorar a pena-base negativamente e de outra qualificadora como causa de aumento, não gera bis in idem, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS E DOCUMENTOS USADOS NA FRAUDE APREENDIDOS NA POSSE DOS CORRÉUS.
FILMAGENS DOS CORRÉUS ABORDANDO VÍTIMAS.
APARELHO CELULAR DE UM DOS CORRÉUS COM DIÁLOGOS DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
ART. 288 DO CP.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS.
TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas e associação criminosa, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do qual se extrai que os corréus foram filmados abordando as vítimas, tendo sido encontrado no celular de um deles diálogos com os demais comparsas da organização sobre os crimes praticados, além de ambos terem sido abordados com máquinas de cartões de crédito, cartões bancários das vítimas e documentos usados na fraude, bem como a demonstração da comprovação do vínculo associativo estável e permanente dos seus mais de três integrantes, a condenação é medida que se impõe, não havendo que falar em absolvição ou desclassificação para o delito de estelionato. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 3.
Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade em relação ao crime de associação criminosa quando a fundamentação utilizada é ínsita ao tipo penal, ocorrendo bis in idem. 4.
O fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado mediante premeditação extrapola o comando do tipo penal, pois trouxe maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado por ele, permitindo a valoração negativa da culpabilidade. 5.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 6.
O prejuízo é consequência ínsita aos delitos patrimoniais, somente justificando a majoração da pena-base quando for excessivo, de forma a afetar substancialmente o patrimônio da vítima, devendo ser afastada a análise negativa das consequências do crime. 7.
Decorre da aplicação do critério objetivo/subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 8.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando ausentes os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, além de configurada a reiteração e habitualidade criminosas. 9.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 10.
Não há que falar em fixação de regime inicial aberto ou mais benefício, ou ainda em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em face de os corréus terem sido condenados à penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, por expressa previsão legal contida, respectivamente, no art. 33, § 2º, ?a?, e art. 44, ambos do CP. 11.
Não merece acolhimento o pedido de restituição de veículo apreendido nos autos quando não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDFT, 07065205020208070005 - (0706520-50.2020.8.07.0005 – Data do julgamento: 16/02/2023. Órgão julgador: 3ª Turma Criminal, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Publicado no PJe: 23/02/2023) Presente, portanto, a causa de aumento em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/3, passando assim para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, fica a ré VILCE APARECIDA NUNES condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra a acusada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente.
V – DO REGIME INICIAL: Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, em razão do quantum de pena imposta, aliado ao fato de a ré ser primária, fixo o regime inicial para cumprimento da pena no ABERTO.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante da pena aplicada, bem como o regime de cumprimento de pena ter sido fixado no aberto, CONCEDO a ré o direito de apelar em liberdade. - DA RÉ OSMARINA ORSOLI NUNES 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que a ré agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena.
Antecedentes: De acordo com a folha de antecedentes da ré, verifica-se que esta é primária e possui bons antecedentes.
Conduta social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Em virtude de o crime de furto ter sido cometido com abuso de confiança e a ré ter se aproveitado da vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, facilitando a execução do delito e dificultando que a vítima descobrisse a prática delituosa em tempo hábil, valoro referido quesito negativamente.
Motivos: O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil.
Porém, certamente, já foi valorizada pelo legislador.
Consequências: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
As consequências não ultrapassam ao ínsito ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em razão da circunstância do crime. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Observa-se de acordo com os antecedentes criminais anexados no ID.
Nº 49764288, que a ré é primária, sendo que sua pena não será agravada neste sentido.
Não existem atenuantes a serem valoradas.
Por outro lado, verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
Com relação a referida agravante, esclareço que, apesar de ser conhecimento das rés a idade da vítima, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que se trata de circunstância de natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO.
DECOTE DO REFERIDO VETOR.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA.
VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS.
AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal - Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima.
Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie.
Necessário, portanto, o decote do referido vetor.
Precedentes - Na segunda fase da dosimetria, quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), deve-se ressaltar que a substituição da expressão velho, constante do texto anterior, por maior de 60 (sessenta) anos, incluída pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no Código Penal, não tratou de inovação legal, mas apenas de substituição de conceito aberto - cuja interpretação poderia vir a ser subjetiva e ampla -, por termo objetivo - Tal substituição, porém, não é capaz de trazer prejuízos ao paciente, pois ficou claramente assentado nos autos que, ao tempo da prática do delito, a vítima já contava com 65 anos de idade - Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 403574 AC 2017/0141348-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) Não havendo dúvidas de que o crime foi praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, agravo a pena da ré em 1/6, pelo que fixo sua pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição: O crime foi cometido por três pessoas, de forma que agiam da seguinte maneira: a acusada JAINY PATRICIA HAIDMANN realizava os depósitos, saques e transferências para a conta da ré OSMARINA ORSOLI NUNES.
A denunciada VILCE APARECIDA NUNES, por sua vez, aproveitou-se da confiança da vítima para que tivesse acesso ao cartão.
Esclareço que a utilização de uma qualificadora para majorar a pena-base negativamente e de outra qualificadora como causa de aumento, não gera bis in idem, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS E DOCUMENTOS USADOS NA FRAUDE APREENDIDOS NA POSSE DOS CORRÉUS.
FILMAGENS DOS CORRÉUS ABORDANDO VÍTIMAS.
APARELHO CELULAR DE UM DOS CORRÉUS COM DIÁLOGOS DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
ART. 288 DO CP.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS.
TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas e associação criminosa, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do qual se extrai que os corréus foram filmados abordando as vítimas, tendo sido encontrado no celular de um deles diálogos com os demais comparsas da organização sobre os crimes praticados, além de ambos terem sido abordados com máquinas de cartões de crédito, cartões bancários das vítimas e documentos usados na fraude, bem como a demonstração da comprovação do vínculo associativo estável e permanente dos seus mais de três integrantes, a condenação é medida que se impõe, não havendo que falar em absolvição ou desclassificação para o delito de estelionato. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 3.
Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade em relação ao crime de associação criminosa quando a fundamentação utilizada é ínsita ao tipo penal, ocorrendo bis in idem. 4.
O fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado mediante premeditação extrapola o comando do tipo penal, pois trouxe maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado por ele, permitindo a valoração negativa da culpabilidade. 5.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 6.
O prejuízo é consequência ínsita aos delitos patrimoniais, somente justificando a majoração da pena-base quando for excessivo, de forma a afetar substancialmente o patrimônio da vítima, devendo ser afastada a análise negativa das consequências do crime. 7.
Decorre da aplicação do critério objetivo/subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 8.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando ausentes os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, além de configurada a reiteração e habitualidade criminosas. 9.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 10.
Não há que falar em fixação de regime inicial aberto ou mais benefício, ou ainda em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em face de os corréus terem sido condenados à penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, por expressa previsão legal contida, respectivamente, no art. 33, § 2º, ?a?, e art. 44, ambos do CP. 11.
Não merece acolhimento o pedido de restituição de veículo apreendido nos autos quando não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDFT, 07065205020208070005 - (0706520-50.2020.8.07.0005 – Data do julgamento: 16/02/2023. Órgão julgador: 3ª Turma Criminal, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Publicado no PJe: 23/02/2023) Presente, portanto, a causa de aumento em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/3.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, fica a ré OSMARINA ORSOLI NUNES condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra a acusada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente.
V – DO REGIME INICIAL: Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, em razão do quantum de pena imposta, aliado ao fato de a ré ser primária, fixo o regime inicial para cumprimento da pena no ABERTO.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante da pena aplicada, bem como o regime de cumprimento de pena ter sido fixado no aberto, CONCEDO a ré o direito de apelar em liberdade. - DA RÉ JAINY PATRICIA HAIDMANN 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal): Culpabilidade: Analisando a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta face às particularidades do agente e do fato, verifico que a ré agiu com dolo e alto grau de reprovabilidade de conduta, entretanto, não transborda os limites abstratos considerados pelo legislador, não havendo fundamento para a exasperação da pena.
Antecedentes: De acordo com a folha de antecedentes da ré, verifica-se que esta é primária e possui bons antecedentes.
Conduta social: Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da vida da ré em seu ambiente familiar e social.
Portanto, deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: A personalidade do agente, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Circunstâncias: as circunstâncias do crime são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie de meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime.
Em virtude de o crime de furto ter sido cometido com abuso de confiança e a ré ter se aproveitado da vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, facilitando a execução do delito e dificultando que a vítima descobrisse a prática delituosa em tempo hábil, valoro referido quesito negativamente.
Motivos: O motivo do crime se firma no propósito do ganho fácil.
Porém, certamente, já foi valorizada pelo legislador.
Consequências: As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
As consequências não ultrapassam ao ínsito ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em razão da circunstância do crime. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Observa-se que de acordo com os antecedentes criminais anexados no ID.
Nº 49764288, a ré é primária, sendo que sua pena não será agravada neste sentido.
Não existem atenuantes a serem valoradas.
Por outro lado, verifico a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
Com relação a referida agravante, esclareço que, apesar de ser conhecimento das rés a idade da vítima, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que se trata de circunstância de natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
BEM QUE NÃO FOI RESTITUÍDO À VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO.
DECOTE DO REFERIDO VETOR.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL.
VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
PREVISÃO JÁ EXISTENTE NO CÓDIGO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE TERMO ABERTO POR PREVISÃO OBJETIVA.
VÍTIMA QUE JÁ CONTAVA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS.
AGENTE QUE NÃO PRECISA TER CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal - Na hipótese, a valoração negativa das consequências do delito fundamentou-se no fato de a quantia subtraída não foi recuperada pela vítima.
Entretanto, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática de crime contra o patrimônio, do qual o roubo é espécie.
Necessário, portanto, o decote do referido vetor.
Precedentes - Na segunda fase da dosimetria, quanto ao pretendido afastamento da agravante prevista no 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra maior de 60 anos), deve-se ressaltar que a substituição da expressão velho, constante do texto anterior, por maior de 60 (sessenta) anos, incluída pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) no Código Penal, não tratou de inovação legal, mas apenas de substituição de conceito aberto - cuja interpretação poderia vir a ser subjetiva e ampla -, por termo objetivo - Tal substituição, porém, não é capaz de trazer prejuízos ao paciente, pois ficou claramente assentado nos autos que, ao tempo da prática do delito, a vítima já contava com 65 anos de idade - Quanto à alegação de que o paciente não teria conhecimento da idade da vítima, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, para 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 403574 AC 2017/0141348-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) Não havendo dúvidas de que o crime foi praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, agravo a pena da ré em 1/6, pelo que fixo sua pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª fase: Causas de aumento e diminuição: O crime foi cometido por três pessoas, de forma que agiam da seguinte maneira: a acusada JAINY PATRICIA HAIDMANN realizava os depósitos, saques e transferências para a conta da ré OSMARINA ORSOLI NUNES.
A denunciada VILCE APARECIDA NUNES, por sua vez, aproveitou-se da confiança da vítima para que tivesse acesso ao cartão.
Esclareço que a utilização de uma qualificadora para majorar a pena-base negativamente e de outra qualificadora como causa de aumento, não gera bis in idem, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, CARTÕES BANCÁRIOS DAS VÍTIMAS E DOCUMENTOS USADOS NA FRAUDE APREENDIDOS NA POSSE DOS CORRÉUS.
FILMAGENS DOS CORRÉUS ABORDANDO VÍTIMAS.
APARELHO CELULAR DE UM DOS CORRÉUS COM DIÁLOGOS DOS ILÍCITOS PRATICADOS.
COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO CRIMINOSA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
ART. 288 DO CP.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS.
TRANSPOSIÇÃO DE QUALIFICADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
PENAS REDUZIDAS.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES.
REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas e associação criminosa, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do qual se extrai que os corréus foram filmados abordando as vítimas, tendo sido encontrado no celular de um deles diálogos com os demais comparsas da organização sobre os crimes praticados, além de ambos terem sido abordados com máquinas de cartões de crédito, cartões bancários das vítimas e documentos usados na fraude, bem como a demonstração da comprovação do vínculo associativo estável e permanente dos seus mais de três integrantes, a condenação é medida que se impõe, não havendo que falar em absolvição ou desclassificação para o delito de estelionato. 2.
Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 3.
Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade em relação ao crime de associação criminosa quando a fundamentação utilizada é ínsita ao tipo penal, ocorrendo bis in idem. 4.
O fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado mediante premeditação extrapola o comando do tipo penal, pois trouxe maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado por ele, permitindo a valoração negativa da culpabilidade. 5.
Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado. 6.
O prejuízo é consequência ínsita aos delitos patrimoniais, somente justificando a majoração da pena-base quando for excessivo, de forma a afetar substancialmente o patrimônio da vítima, devendo ser afastada a análise negativa das consequências do crime. 7.
Decorre da aplicação do critério objetivo/subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 8.
Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando ausentes os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, além de configurada a reiteração e habitualidade criminosas. 9.
Reduz-se a pena pecuniária para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 10.
Não há que falar em fixação de regime inicial aberto ou mais benefício, ou ainda em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em face de os corréus terem sido condenados à penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, por expressa previsão legal contida, respectivamente, no art. 33, § 2º, ?a?, e art. 44, ambos do CP. 11.
Não merece acolhimento o pedido de restituição de veículo apreendido nos autos quando não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDFT, 07065205020208070005 - (0706520-50.2020.8.07.0005 – Data do julgamento: 16/02/2023. Órgão julgador: 3ª Turma Criminal, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Publicado no PJe: 23/02/2023) Presente, portanto, a causa de aumento em razão de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/3.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, fica a ré JAINY PATRICIA HAIDMANN condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Considerando a ausência de maiores informações a respeito da situação econômica em que se encontra a acusada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente.
V – DO REGIME INICIAL: Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, em razão do quantum de pena imposta, aliado ao fato de a ré ser primária, fixo o regime inicial para cumprimento da pena no ABERTO.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Verifico que na situação em tela, não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante da pena aplicada, bem como o regime de cumprimento de pena ter sido fixado no aberto, CONCEDO a ré o direito de apelar em liberdade.
VIII – EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento, assim como não houve nenhuma prova submetida ao contraditório nos autos.
IX – CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem calculadas ex lege.
X – CONSIDERAÇÕES FINAIS Intimem-se as sentenciadas e seus Defensores.
Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, sobretudo as comunicações acerca da condenação.
Após o trânsito em julga -
05/12/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa, para querendo, apresentar novos memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2023 11:54
Decorrido prazo de JAINY PATRICIA HAIDMANN em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Decorrido prazo de OSMARINA ORSOLI NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Decorrido prazo de VILCE APARECIDA NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Decorrido prazo de OSMARINA ORSOLI NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Decorrido prazo de VILCE APARECIDA NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:53
Decorrido prazo de JAINY PATRICIA HAIDMANN em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 08:03
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DESPACHO Processo: 0003361-69.2016.8.11.0038.
Vistos.
Por primeiro, esclareço que com a virtualização do processo físico e a consequente migração do sistema Apolo para o PJe, verifica-se que não fora procedida a virtualização das mídias constantes no CD, localizado no ID 49764288-pág. 95.
Frente ao exposto, faço a juntada das cópias das imagens de segurança e dos extratos bancários constantes no ID 49764288-pág. 95.
De igual modo, com advento das imagens de segurança e dos extratos bancários, Intime-se as partes, para querendo, apresentar novos memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa constituída para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memoriais finais por escrito -
19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:13
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:38
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 03:18
Recebidos os autos
-
19/10/2022 03:18
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2021 23:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
18/02/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
15/02/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/08/2020 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2019 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/11/2019 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/11/2019 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2019 01:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
11/11/2019 01:04
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
11/11/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/11/2019 01:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/11/2019 01:53
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/11/2019 02:29
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/11/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/09/2019 01:49
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/09/2019 01:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/09/2019 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/09/2019 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/09/2019 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/09/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
23/09/2019 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/09/2019 01:09
Remessa (Remessa)
-
20/09/2019 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/09/2019 02:37
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/09/2019 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2019 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2019 02:00
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/04/2018 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/03/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/02/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/02/2018 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/02/2018 01:45
Remessa (Remessa)
-
09/02/2018 00:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2018 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2018 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/02/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/01/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/01/2018 01:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/01/2018 01:53
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/01/2018 01:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/01/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/01/2018 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2018 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/01/2018 01:09
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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10/01/2018 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/01/2018 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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10/01/2018 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/12/2017 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
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14/12/2017 01:26
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
23/11/2017 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2017 01:23
Redistribuição (Redistribuicao)
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23/11/2017 01:23
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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12/01/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/01/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/01/2017 02:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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29/12/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/12/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/12/2016 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/12/2016 01:22
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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28/12/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/12/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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