TJMT - 1003821-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:11
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2022 14:21
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 14:21
Decorrido prazo de VALDENIR QUINTANA MENDES em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:21
Publicado Sentença em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003821-40.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VALDENIR QUINTANA MENDES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Devidamente intimada da determinação de id. 85254263, a parte autora não cumpriu conforme solicitado, não juntando documento pessoal.
Assim, considerando que o documento pessoal é indispensável à propositura de ação no Juizado Especial e como a parte autora não o apresentou, descumprindo os artigos 319, 320 e 321 do CPC, deve ser indeferida a inicial.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á PROPOSITURA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ILEGITIMIDADE DE PARTE - APELO IMPROVIDO.
Merece ser indeferida a petição inicial de busca e apreensão quando os documentos juntados à exordial não comprovam a legitimidade da parte para demandar em juízo, haja vista que o veículo se encontra registrado em nome diverso do da pessoa que figura no polo passivo da ação. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial, afigurando-se desnecessária a intimação pessoal nessas hipóteses.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00009939420128050038 BA 0000993-94.2012.8.05.0038, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013).
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc.
IV, ambos do CPC e, via de consequência, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I, do mesmo Código.
Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, DEFIRO a GRATUIDADE da JUSTIÇA ao autor, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
11/07/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:35
Indeferida a petição inicial
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28/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 07:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE YARID RECCO PEREIRA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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