TJMT - 1010534-19.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:31
Recebidos os autos
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20/12/2023 04:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 18:07
Juntada de Alvará
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17/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE RECLAMANTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS NO PRAZO DE CINCO DIAS COM RELAÇÃO AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO RETRO. -
03/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 01:14
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010534-19.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MANOEL VITORIANO DE LIMA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta por MANOEL VITORIANO DE LIMA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, informando que é pessoa idosa com saúde debilitada e analfabeta funcional, sendo procurou a instituição reclamada para contrair um empréstimo no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), sendo que na ocasião a parte reclamada condicionou a liberação do empréstimo mediante a aquisição de um Seguro no valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos), cuja a prática é vedada pelo Código do Consumidor (Venda Casada), configurando ato ilícito praticado pela parte reclamada.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL A Reclamada suscitou ainda a preliminar da ocorrência de prescrição trienal em razão de entender ser matéria desconto ter natureza jurídica de enriquecimento sem causa fundamentando sua pretensão no art. 206,§ 3º,inciso IV do Código Civil.
Ressalto que tratando–se de relação de consumo, a prescrição suscitada pela reclamada o prazo para contagem da prescrição no CDC é de 05 (cinco) anos para reclamante, posto isso rejeito a preliminar. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - INÉPCIA DA INICIA POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, o inciso II do artigo 319 do NCPC prevê a necessidade de INDICAÇÃO, que a jurisprudência já assentou ser suficiente, do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não sendo cogitada a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Analisando os autos verifico que os documentos juntados na inicial são suficientes para o deslinde da demanda, devendo ser afastadas a preliminar.
Rejeito às preliminares.
A parte reclamada em sua defesa rebate as alegações da parte reclamante, informando que houve a contratação dos serviços questionados, não apresentando contrato assinado pela parte reclamante, requerendo por fim a improcedência dos pedidos.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A parte reclamada embora tenha juntado nos autos documento assinado pela parte reclamante referente a contratação dos serviços de SEGURO, está latente o vício de consentimento da parte reclamante, tendo em vista ser pessoa analfabeta funcional e com certeza foi obrigada a aceitar a condição imposta pela parte reclamada para conseguir a liberação do empréstimo que necessitava para fazer frente às seus compromissos assumidos.
Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42 parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, trata-se de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa analfabeta funcional, de forma que entendo que está configurado o dever de indenizar, por se tratar de parcos recursos essenciais à mínima subsistência.
Neste sentido: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE DANO MORAL PELO PROMOVENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – DESCONTOS INDEVIDOS – PROMOVENTE BENEFICIÁRIO DO INSS – PESSOA IDOSA – PARCOS RECURSOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo descontos indevidos na conta do promovente sem a comprovação da contratação, de rigor a restituição dos valores, conforme já determinado na sentença.
Os descontos indevidos em benefício de aposentadoria, sem provas da contratação, ensejam o reconhecimento de falha na prestação do serviço, ainda mais quando o consumidor é pessoa idosa e os descontos são capazes de desestruturar as finanças do consumidor hipossuficiente.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovente provido.
Recurso da parte promovida desprovido. (N.U 1004206-44.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) Recurso Inominado: 1005396-76.2019.8.11.0006 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES/MT Recorrente: FRANCISCO BALBINO DA SILVA Recorrida: BANCO BRADESCO S/A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 06/07/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, APOSENTADO, COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula indenização por danos materiais e morais, em virtude de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativamente a serviços não contratados denominados CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter contratado os serviços objurgados, cabia à empresa Recorrida o ônus de provar a regularidade das referidas cobranças, nos termos do art. 14, § 3.º c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Desta forma, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável.
Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é inviável a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), de sorte que o dano material deve ser limitado às cobranças indevidas efetivamente comprovadas durante a instrução processual.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é lícita a formulação de pedido genérico, quando inviável, desde logo, a determinação da extensão da obrigação.
No caso concreto, não há indícios de que o consumidor tenha solicitado extratos bancários na seara administrativa e que o banco tenha negado acesso a tais documentos, de sorte a impossibilitar a formulação de pedido certo e determinado, com relação aos danos materiais. 4.
Configura dano moral o desconto indevido de valores em aposentadoria, privando a pessoa, por longo período, de quantia de seus parcos rendimentos.
A toda evidência, a situação vivenciada pelo consumidor não pode ser equiparada a mero inadimplemento contratual/mera cobrança indevida, devendo ser considerado o caráter repressor da condenação por danos imateriais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005396-76.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021) Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, rejeito à prejudicial de mérito, e às preliminares e com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) Determinar a suspensão do desconto do serviço de SEGURO; b) DECLARAR a inexistência do débito em relação ao serviço de SEGURO; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, do valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) com acréscimo dos valores descontados no curso da demanda.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC .
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 23:59
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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10/11/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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