TJMT - 1043236-78.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
14/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
14/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 24/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:59
Juntada de
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/05/2024 01:43
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 17:34
Juntada de
-
26/03/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1043236-78.2020.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré são tempestivos.
Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Autora para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO -
09/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1043236-78.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por ALESSANDRO PEREIRA ROSA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 87668018) por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 137159173) sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 30.08.2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 39102546) e o documentos médicos (Id. 38218594).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO de 10% (dez por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (30.08.2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
18/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 05:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
01/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043236-78.2020.8.11.0041.
Vistos, etc. 1- Considerando a alteração do calendário da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, determino a inclusão deste feito na pauta de perícia que será realizada no dia 07 de dezembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada no FÓRUM DA COMARCA DE CUIABÁ e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:03
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 04:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043236-78.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): ALESSANDRO PEREIRA ROSA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Considerando a certidão pelo Id. 89407494, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
10/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 10:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:44
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 12/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
29/01/2021 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 15:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/12/2020 23:59.
-
18/11/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 22:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 05/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA ROSA em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 16:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/09/2020 23:59.
-
12/11/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/09/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 00:50
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
06/09/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2020
-
03/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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