TJMT - 1036395-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:47
Decorrido prazo de WENDER PEDRO RAMOS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:33
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1036395-85.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: WENDER PEDRO RAMOS EXECUTADO: KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Visto, Verificando nos autos que a parte reclamante já alcançou o remédio jurídico satisfatório desejado, conforme noticiado no bojo dos autos, evidenciando-se o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, autorizando-se, assim, a sua extinção.
Posto isto, face a informação de que o débito fora quitado, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em nome do exequente, observando os dados bancários informados.
Após, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
01/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de WENDER PEDRO RAMOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 13:29
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
22/10/2023 16:37
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 20:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 12:30
Decorrido prazo de WENDER PEDRO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de WENDER PEDRO RAMOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:44
Decorrido prazo de KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:44
Decorrido prazo de WENDER PEDRO RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:15
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 06:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036395-85.2023.8.11.0001.
AUTOR: WENDER PEDRO RAMOS REU: KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Vistos, Dispensando o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Declaro à revelia do Reclamado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que apesar de constar na audiência, não detinha poderes para tanto, eis que nomeado pelo patrono.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
Narra o Requerente que, no dia 12 de maio de 2023, realizou compra no valor de R$127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos) no site da Requerida.
Aduz que não foi disponibilizado código de rastreio e que a opção está invalida no site.
Ocorre que até a presente data o produto não foi entregue e, desde então, a reclamante vem tentando resolver o problema junto à empresa reclamada, não sendo solucionado o problema.
Informa que não houve o reembolso dos valores despendidos na compra, razão pela qual ingressa com presente demanda.
No caso vertente o Reclamado incorreu não somente em revelia, todavia, entendo que não há confissão ficta, uma vez que a Requerida apresentou contestação às alegações e os documentos acostados à petição inicial.
Quanto a preliminar de falta interesse de agir, vejamos: Segundo lições de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
RJ: Editora Lúmen Júris, 2003. 8.ed., p. 124): O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’.
Logo, percebe-se que desde que a demanda seja necessária, configurado está o interesse de agir.
Pela análise da inicial infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
O autor pretende a restituição do dano material e indenização por danos morais.
Portanto, necessitando da tutela judicial.
Com essas razões, rejeito a preliminar arguida.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que é incontroverso que não houve a entrega do produto, tampouco o reembolso do valor pago pelo consumidor, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, por força do art. 373, II do CPC.
Desta feita, resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelas Reclamadas na medida em que não houve a entrega do produto adquirido pelo Reclamante, tampouco foi devolvido o valor pago pela mercadoria.
A situação se agrava pelo fato de que a Reclamante tentou por diversas vezes, resolver o problema e a Reclamada se manteve inerte, sendo necessário que ingressasse com demanda para resolver o problema.
Sendo assim, resta evidente o descaso e desrespeito que foi empregado no atendimento ao consumidor pela Reclamada, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo, portanto, indenizar a Reclamante pelo dano moral experimentado pelo consumidor.
Corroborando: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Sentença de procedência para condenar o réu a proceder à restituição do valor das mercadorias atualizado, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por dano moral e ao pagamento de custas e honorários, estes de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação exclusiva da parte autora em busca da majoração da verba indenizatória.
O montante fixado a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Na hipótese, a quantia fixada pelo Juízo singular, a título de indenização por danos morais, não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00090958220208190023, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021).” Do mesmo modo, a Reclamada deve reembolsar o valor desembolsado pela Reclamante para pagamento da mercadoria, haja vista que o produto não foi entregue.
Destaca-se que a devolução do valor pago pela mercadoria deve ser realizada de forma simples, tendo em vista que se trata de descumprimento contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RECLAMADA, e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a reclamada a indenizar a reclamante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a Reclamante pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação (ART. 405 CC).
RESTITUIR o valor de RR$127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos), ao Reclamante, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE partir da data do respectivo desembolso (Súmula 43 STJ) (Data de 12/04/2022 ) e acrescido de juros legais a partir da citação (art. 405 CC).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
26/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 19:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:08
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 14:06
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2023 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2023 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036395-85.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: WENDER PEDRO RAMOS POLO PASSIVO: REU: KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036395-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.127,90 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos de Consumo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WENDER PEDRO RAMOS Endereço: RUA DA CEREJA, 70, APTO.302 BL A, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-020 POLO PASSIVO: Nome: KS EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA Endereço: FRANCISCO P.
DE OLIVEIRA, S/N, QUADRA 57;LOTE 2;SALA 3, CENTRO, ARAGOIÂNIA - GO - CEP: 75330-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 21/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de julho de 2023 -
19/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 12:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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