TJMT - 1022720-60.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 00:38
Recebidos os autos
-
22/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:42
Homologada a Transação
-
03/10/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 16:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/10/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 02:55
Publicado Informação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/07/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:12
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022720-60.2020.8.11.0001.
Vistos, etc.
A pesquisa via sistema Sisbajud retornou parcialmente positiva, conforme extrato em anexo.
A parte reclamada apresentou impugnação a penhora realizada no ID. 88571156, sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre verba salarial e verba alimentícia, acostou aos autos documentos comprobatórios (ID. 88571176 e 88571174).
Pois bem.
Não assiste razão a tese de impenhorabilidade, pois, a jurisprudência atual é no sentido de que regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833,IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO –IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART.649, IV, DO CPC/73 - ART. 833, IV, DO CPC/15) –DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, com vistas a atender ao direito ao mínimo existencial de um lado e à satisfação da execução da outra parte.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. (N.U 1012869-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2021, Publicado no DJE 21/09/2021) No presente caso, em face dos elementos colacionados aos autos, constato que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta se mostra como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. É bem verdade que a disposição inserta no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, proíbe a penhora de quantia oriunda de salário, o disposto no artigo 805, do mesmo diploma legal, afirma o princípio da menor onerosidade, porém, estas vedações se referem às práticas desarrazoadas e desproporcionais do processo de execução.
De outro lado, intenta-se vedar a expropriação de montante de numerário que torne insuportável o sustento próprio e/ou da família, se for o caso, cabendo o desconto razoável e proporcional para o cumprimento da obrigação a fim de compor a garantia eficaz e célere de acesso à justiça.
Deve ficar ressaltado que, sem olvidar a regra da impenhorabilidade de conta salário, a jurisprudência e doutrina há muito tempo efetua a relativização da aludida proibição relativa a 30% dos proventos, com objetivo de dar efetivo cumprimento às decisões judiciais, considerando que nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
Assim sendo, levando o caso em concreto, tenho que é razoável limitar a penhora ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 590,32 (quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de ID. 80144604, para limitar a penhora ao percentual de 30% (vinte por cento) do valor bloqueado, o que representa a quantia de R$ 590,32 (quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos), por via de consequência determinando-se o desbloqueio à executada do saldo excedente ao percentual fixado (R$ 1.377,42).
No mais, ante a penhora parcial, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:23
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 02:11
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 02:24
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 02:19
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
08/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 01:51
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 15:09
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 05/11/2020 23:59.
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10/11/2020 23:11
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
10/11/2020 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
23/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2020 04:32
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:33
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 12/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:08
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2020 02:42
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
20/06/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
17/06/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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