TJMT - 1023842-03.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
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04/04/2025 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 03/04/2025 23:59
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13/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de CELIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*27-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:07
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 02:17
Publicado Intimação de pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59
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05/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2024 23:59
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27/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:53
Juntada de Petição de agravo interno
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59
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02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1023842-03.2023.8.11.0002 RECORRENTE: CELIO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECURSO INOMINADO – CORTE EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE FATURA – ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA – CORTE DEVIDO – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE CORTE NO FINAL DE SEMANA – NÃO COMPROVADO – CONFORME DEMONSTRADO PELO RECORRIDO O CORTE OCORREU EM DIA ÚTIL E EM DATA DIVERSA DA INDICADA PELA PARTE AUTORA – DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Constatado a fatura vencida e inadimplida e que o pagamento ocorreu posteriormente a suspensão da energia, não há que se falar em condenação da parte reclamada por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Postula a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 1 destas Turmas Recursais: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A vista da comprovação da relação jurídica, da origem do débito e a motivação para a suspensão no fornecimento da energia elétrica, há que se aplicar no caso da demanda entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Assim, diante de um robusto conjunto de provas, a saber, fatura inadimplente de 23/05/2023 (id. 194123673), corte no fornecimento da energia em 05/06/2023, motivado pelo inadimplemento da fatura vencida em maio de 2023 (id. 194123691) e autorreligação pela parte reclamante em 08/07/2023 (id. 194123687), entendo por demonstrado a legitimidade do ato praticado pela concessionária de energia.
No que tange as alegações de que a suspensão ocorreu na data de 08/07/2023, no final de semana, se faz necessário pontuar, que das ordens de serviços acostadas pela reclamada e dos documentos comerciais (id. 194123691/194123687), fica comprovado que o corte em razão do inadimplemento da conta de 23/05/2023 ocorreu em 05/06/2023, em uma segunda-feira.
Acerca do fato gerador de 08/07/2023, verifica-se que foi realizado inspeção pela recorrida, situação em que fora constatado a existência de autorreligação, procedimento irregular não autorizado e nem realizado pela concessionária de energia, justificando o desligamento da unidade consumidora.
Em verdade, a conduta da parte reclamante no processo, configura tentativa de alteração da verdade dos fatos, faz incidir o reconhecimento de litigância de má-fé, conforme preceituado no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, logo, não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, não havendo corte indevido fornecimento de energia, não se faz citável a condenação por danos morais, esse é entendimento remansoso destas Turmas Recursais.
Vejamos. “RECURSO INOMINADO Nº 1042706-29.2022.8.11.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: ELESSANDRA AVELAR DOS SANTOSRECORRIDA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 11 a 14/09/2023 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA EM ATRASO - QUITAÇÃO APÓS TER SIDO REALIZADA A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)4.
Verificada a inadimplência do consumidor, não se afigura caracterizada ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia perpetrada pela concessionária ré após prévio aviso. 5.
No presente caso, não restou demonstrada a alegada falha na prestação do serviço, sendo forçoso reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 6.
Esta e.
Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “SÚMULA DO JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FATURA PAGA EM ATRASO.
QUITAÇÃO APÓS TER SIDO REALIZADO A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
No presente caso, o Autor conta que, em 18/07/2022, às 11:00hrs, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em questão.
Sustenta que buscou a Reclamada, pelas vias administrativas, para verificar o motivo da interrupção do fornecimento de energia elétrica.2.
Em que pese as alegações do Recorrente, verifica-se que a suspensão dos serviços ocorreu em razão da inadimplência da fatura referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 217,49, com vencimento em 03/06/2022, e o corte ocorreu em 18/07/2022 às 11h00min, no entanto, conforme o comprovante de pagamento colacionado a exordial, averíguo que o pagamento da fatura pendente ocorreu em 18/07/2022 às 12h27min, portanto, somente fora quitada, no dia da ocorrência do corte dos serviços, após a suspensão.3.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “Compulsando os autos e os documentos acostados, verifica-se que não restou demonstrado defeito da prestação do serviço, uma vez que a suspensão se deu em razão por inadimplência.
Ademais, é oportuno salientar que o autor é contumaz em proceder o pagamento das faturas de energia após o vencimento, destaca-se para tanto, que as faturas dos meses de abril/maio/junho de 2022- ID Num. 90223221 - Pág. 3- Num. 90223221 - Pág. 2- Num. 90223221 - Pág. 1, o que coaduna com as informações da reclamada de que fora efetuado a suspensão naquela ocasião”.4.
Assim, diante do acima exposto, não há que falar em ilegalidade quando o titular da unidade consumidora realizou o pagamento da fatura em demasiado atraso.5.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil. (N.U 1046094-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023)”7.
A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1042706-29.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 11/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023)” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator -
14/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 08:27
Conhecido o recurso de CELIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*27-53 (RECORRENTE) e não-provido
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03/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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