TJMT - 1036065-88.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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30/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036065-88.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
A parte deveria, pelo ato judicial de Id.138480784, comprovar a hipossuficiência ou, no mesmo prazo, promover e comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Porém, não adotou qualquer dessas posturas, deixando transcorrer “in albis” o prazo para tanto.
No ponto, conforme o Enunciado 80 do Fonaje, no tocante ao preparo recursal, sequer é admitida a complementação intempestiva.
Por conta dessa inércia, numa só toada, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, tal qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO o recurso deserto e NEGO-LHE, pois, seguimento.
Logo, CUMPRA-SE a sentença tal como prolatada. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:42
Não recebido o recurso de MARCOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *16.***.*00-00 (AUTOR).
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25/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036065-88.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48 horas, comprovar a hipossuficiência alegada ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por conta da deserção.
Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrente, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/11/2023 14:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036065-88.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Vistos em correição.
MARCOS ANTONIO DA SILVA (CPF nº *16.***.*00-00) propôs ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito c/c em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 30.***.***/0001-01), na qual objetiva a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 264,86 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e, a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização de alegados danos morais.
Citado, o Requerido apresentou a contestação (ID 126760606 – pág. 1 a 17) na qual requereu a total improcedência da ação.
Não houve autocomposição do litígio em audiência de conciliação, realizada em 21/08/2023, ocasião na qual se abriu prazo de 5 (cinco) dias para impugnação a contestação.
Ademais, indagadas, as partes a respeito do interesse na produção de provas, o Requerido não manifestou interesse na produção de provas, vez que solicitou o julgamento antecipado da lide e, o Requerente deixou para se manifestar na peça de impugnação a contestação.
O Requerente apresentou réplica (documento de ID 129183424-pág.1 a 22) na qual contrapôs os fundamentos constantes da contestação e, requereu o julgamento antecipado da lide, desistindo desta forma da produção de provas requerida na exordial.
Foi assegurado as partes o direito à ampla defesa e, ao contraditório.
Doutra tarde, na forma do art. 38, caput, da Lei Nacional nº 9.099/95, fica dispensado maior relado.
Passo a fundamentar.
Sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
O benefício da gratuidade de Justiça é concedido aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 98 do CPC).
No caso, o Requerente não trouxe aos autos qualquer prova de insuficiência de recursos, de forma que indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Sobre o pedido de aplicação de multa processual por descumprimento de ordem para retirada no nome do Requerente dos serviços de proteção ao crédito.
Em sua exordial o Requerente não apresentou fundamentos, bem como não formulou pedido liminar de retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Destarte, julgo prejudicado o pedido de aplicação de multa processual em decorrência do descumprimento de ordem liminar de retirada do nome dos serviços da proteção ao crédito.
Sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sobre o pedido de inversão do ônus da prova e, sobre a necessidade de maior dilação probatória.
O Requerente juntou a sua inicial documentos probatórios, requereu a inversão do ônus da prova e, requereu a produção de provas.
Contudo, em sessão de conciliação não ratificou seus pedidos exordiais e, em sua impugnação a contestação requereu o julgamento antecipado da lide, por entender a matéria com unicamente de direito.
Com efeito, o Requerente desistiu da produção de mais provas além das já constante nos autos.
O Requerido em sua contestação pediu a produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
Contudo, na sessão de conciliação o Requerido requereu o julgamento antecipado da lide, ou seja, desistiu da produção de mais provas além das já constante nos autos.
Ademais, está o juízo satisfeito com as provas constastes dos autos, portanto, entendo por desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de maior dilação probatória, estando os autos prontos para julgamento.
Analisadas as questões antecedentes, estando presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da ação, passa-se ao julgamento do mérito.
Elementos de convicção do mérito: Incialmente, é necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato.
A lide em análise compreende relação consumerista, de forma que se aplicam as disposições da Lei Nacional nº 8.078/90.
Quanto ao pedido de anulação de negócio jurídico e declaração de inexistência de débitos.
O debate em análise origina-se de indignação do Requerente com a inclusão de seu nome nos serviços de proteção perpetrada pelo Requerido realizada tendo por base pendência no valor de R$ 264,86 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em contrato nº 30024024, modalidade cartão de crédito.
Alega do Requerente que “desconhece totalmente estes débitos bem como os contratos; o que significa que, a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Acionada, uma vez que a promovente não contratou/utilizou tais serviços.” Por sua vez, o Requerido, por meio das faturas de cartão de ID 126760613 – pág. 1 a 3 e, ID 126760613 – pág. 4 a 5, provou a existência, validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito nº 5447.XXXX.XXXX.2348 e 5447.XXXX.XXXX.5096 firmados pelo Requerente com o Banco Santander (Brasil) S/A e, que destes negócios jurídicos se originou o débito em debate.
Já, por meio do Termo de Declaração de Cessão de ID 126760607 – pág. 1 e, certidão de Registro para fins de publicidade e eficácia contra terceiros nº 3.737.257 de 14/09/2021 de ID 126760607 – pág. 2 a 3, provou seu interesse e legitimidade para a cobrança do débito em debate.
Por fim, o Requerido, por meio do comunicado de ID 126760609 – pág. 1 a 2, provou que cumpriu a determinação do § 2º do art. 43 da Lei Nacional nº 8.078/90, vez que comunicou a abertura de cadastro do nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito, informando o valor da anotação, a data de vencimento da obrigação, a natureza da obrigação, o contrato de origem da obrigação e, que nos termos do art. 290 do CC, notificou o Requerente da cessão do crédito realizada com o Banco Santander (Brasil) S/A.
Noutra ponta, o Requerente em sua impugnação a contestação afirma que os documentos acostados pelo Requerido são inidôneos para as provas pretendidas, transcreve-se: “Cabe salientar que a reclamada não juntou documentos probantes do sustentado, limitando a juntar telas que podem ser recriar por qualquer sistema de photoshop e edição.
Telas sistêmicas são inapto à comprovação da relação jurídica porque são provas produzidas unilateralmente deixando nítido a falha do serviço da Requerida.” “A requerida traz aos autos somente telas de seu sistema interno, alegando que a negativação é em decorrência da inadimplência da autora, ocorre que o sistema interno da Requerida, é alimentado pela própria, sendo assim, não trouxe aos autos nenhuma fatura, nem se quer um contrato assinado pela autora, muito menos o extrato de utilização, portanto impugno toda a peça contestatória, bem como, os registro do sistema interno da Requerida.” “A Reclamada não trouxe nenhum documento que prove vínculo jurídico como o recorrido, referente ao suposto débito em questão.” “Não juntou aos autos quaisquer documentos hábeis que comprovem tais alegações.” “...também não trouxe um único documento idôneo (moral e legítimo) apto a comprovar a exigibilidade do débito oxigenador da inclusão vastamente combatida nestes autos.” Contudo, o Requerente se limitou as insinuações de falsidade acima transcritas, não se desincumbindo de prová-las por qualquer meio.
Consequentemente, o Requerente não cumpriu com o ônus desconstituir a autenticidade e veracidade dos documentos acostados pelo Requerido, ou seja, não cumpriu com ônus processual que lhe cabia (art. 430 c/c art. 431 do CPC).
Assim, considerando que os documentos faturas de cartão de ID 126760613 – pág. 1 a 3 e, ID 126760613 – pág. 4 a 5, Termo de Declaração de Cessão de ID 126760607 – pág. 1 e, comunicado de ID 126760609 – pág. 1 a 2 são documentos particulares que gozam de presunção de verdadeiros, inteligência dos art. 408, art. 412 do CPC, art. 219, art. 221, art. 226 do CC e, § 1º do art. 1º da Lei Nacional nº 5.474/68 e, não havendo o Requerente se desincumbido de provar a inidoneidade destes (art. 330, I c/c art. 431 do CPC), julgo todos como verdadeiros, autênticos e idôneos a prova dos negócios jurídicos a que se referem.
Igualmente, considerando que a certidão de Registro para fins de publicidade e eficácia contra terceiros nº 3.737.257 de 14/09/2021 de ID 126760607 – pág. 2 a 3 é documento público que goza de fé-pública, inteligência dos art. 405 do CPC c/c art. 217 do CC e, não havendo o Requerente se desincumbido de provar a inidoneidade da certidão (art. 330, I c/c art. 431 do CPC), julgo-a como verdadeira, autêntica e idônea a prova do negócio jurídico a que se refere.
Destarte, julgo por existente, validado e eficaz os negócios jurídicos (contrato de cartão de crédito, inadimplemento de faturas e, cessão de direito creditório) que deram origem ao débito em debate.
E, ainda, sendo a notificação e cadastro da origem, valor e nome do Requerente devedor nos serviços de proteção ao crédito um ato de conservação do direito creditício (art. 202, III do CC) e, um direito do Requerido cessionário (art. 293 do CC).
Entendo que o ato perpetrado pelo Requerido de inscrever a origem, valor do débito e o nome do Requerente nos serviços de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito, não se configurando como ato ilícito (art. 188, I do CC).
Quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Entendido por inexistindo ato ilícito praticado pelo Requerido, julgo por prejudicado o debate sobre direito de ressarcimento por danos morais.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente na exordial.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
César Augusto da Silva Serrano Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/08/2023 14:28
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 05:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036065-88.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.264,86 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA Endereço: RUA PERU, 18, RIBEIRÃO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-550 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ., BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 23/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de julho de 2023 -
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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