TJMT - 1020293-79.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em 01/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59
-
12/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:00
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 18:00
Processo Reativado
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/06/2024 18:00
Juntada de acórdão
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/06/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020293-79.2023.8.11.0003.
AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I.
RECEBO recurso inominado interposto pela parte reclamante no efeito devolutivo.
II.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
IV.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
V.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
10/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020293-79.2023.8.11.0003.
AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no valor de R$ 6.769,14 (seis mil setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), qual desconhece a origem do débito mencionado.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Inicialmente Rejeito a ilegitimidade passiva da parte Ré, ao verificar o extrato de negativação apresentado pelo Reclamante consta a instituição financeira como credora do debito apontado.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, REJEITO-A, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Em relação à impugnação do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE.
Passo ao julgamento do mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a Reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto a prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamada apresentou em sede de contestação documentos que comprovam a real situação ocorrida, o contrato objeto da negativação se refere ao Cheque Especial e a Operação 108917701 BB CREDITO RENOVAÇÃO, contratado em 09/05/2022 no valor de R$ 6.242,75, dividido em 24 parcelas de R$ 505,26, pelo canal de autoatendimento mobile, evidenciando à contratação dos serviços da ré, logo o débito em debate é devido e a restrição é um regular direito da Reclamada, em decorrência do inadimplemento da parte autora.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2023 08:11
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020293-79.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA BASTOS POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 05/10/2023 12:13:59 -
05/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:37
Decorrido prazo de KEILA DE OLIVEIRA BASTOS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:53
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020293-79.2023.8.11.0003.
AUTOR: KEILA DE OLIVEIRA BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1020293-79.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KEILA DE OLIVEIRA BASTOS Endereço: RUA LUIZ ANIBAL, 735, INDEFINIDO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 1236, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:57
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/07/2023 09:57
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 09:50
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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