TJMT - 1009271-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LETICIA RIOS DE FIGUEIREDO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009271-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA RIOS DE FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O fato principal foi a ocorrência de alegado atraso de 04 (quatro) horas no trecho volta Confins – Cuiabá, sem qualquer assistência da parte ré à parte reclamante.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Empresa Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A prova produzida pela parte Reclamante sofreu abalo na manifestação da Empresa Reclamada que, na contestação, demonstrou através de documento retirado da ANAC (histórico de voo - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA), que os voos operados no trecho de volta, foram todos devidamente realizados.
Nesse sentido, caberia a parte reclamante em sua impugnação, comprovar ou rebater os fatos trazidos pela parte ré, o que não foi feito, deixando transcorrer o prazo in albis.
Deste modo, não resta provado que houve falha na prestação de serviços.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido; extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
11/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2023 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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28/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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