TJMT - 1006700-77.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE OTT VANONI em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2025 23:59
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
23/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59
-
01/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE OTT VANONI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:57
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
07/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:44
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/12/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2023 13:51
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
27/11/2023 13:50
Juntada de Termo de audiência
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/11/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
24/11/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2023 14:09
Decorrido prazo de BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 27/11/2023 Hora: 13:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZmYWJhNzctODI1ZC00NzYyLWFkYTQtZjE5Y2YxNTgxOGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7d Ou CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
19/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de título extrajudicial, c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, ajuizada por GABIANE DAMAS DACOSTA ME em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, afirma a parte autora que foi surpreendida com o protesto de cheque, no valor de valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), devolvido via compensação em 19/09/2022, pelo motivo “35" (cheque com irregularidade).
Alega que o título em questão foi cancelado pela própria autora em 10/08/2022, portanto, não deveria haver a tentativa de compensação e o protesto.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a baixa do protesto.
No mérito, a confirmação da medida liminar, a condenação da parte requerida em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna, também, pela inversão do ônus da prova.
Foi determinado o pagamento das custas processuais, caso não comprovada a situação de hipossuficiência financeira (ID. 123214557).
Sobrevém petição do autor e documentos (ID. 123958479).
A primeira requerida postula pela habilitação de seu patrono nos autos (ID. 124296448).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, não obstante a insurgência da parte requerente, a par do acervo probatório que consta nos autos, entendo que ainda não há probabilidade do direito alegado, para fins de concessão de tutela de urgência.
Explico.
A requerente alega que houve a devolução do título pelo motivo “35”, código que representaria irregularidade da cártula ou possível cheque fraudado, consoante documento sob ID. 122108367.
Acontece que, na contranotificação extrajudicial (ID. 122108364), foi apontado como motivo da devolução do cheque o número “31”, que então corresponderia à erro formal.
Diante disso, falta a segurança necessária a este juízo para concessão da medida de tutela de urgência inaudita altera pars.
Sendo assim, o mais acertado é possibilitar o contraditório da parte adversa.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017361-64.2022.8.11.0000 – Nobres Agravante: João de França Agravado: Itamar Moraes da Silva E M E N T A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES – INADIMPLEMENTO – SEQUESTRO DO BEM – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende de provas a serem produzidas na instrução. (TJ-MT 10173616420228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE SEMOVENTES – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ASPECTOS NEBULOSOS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DOS ARTS. 300 E SS.
DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300, caput, do CPC, estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2.
Não estando demonstrada a probabilidade do direito invocado, havendo necessidade de ampla instrução probatória para o convencimento do magistrado acerca das alegações que embasam o pleito autoral, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência (TJ-MT - AI: 10117599720198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) – Destaquei.
Relevante consignar que a tutela de urgência é medida excepcional.
Portanto, diante das provas apresentadas e narrativa da exordial, entendo que a situação ventilada nos autos carece de instrução probatória, a fim de possibilitar o contraditório da parte adversa.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de antecipação de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 27 de Novembro de 2023, às 13h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Por fim, determino a Secretaria que habilite o patrono da parte requerida (ID.124296448).
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Ademais, observa-se que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico pois, versando o objeto do litígio, o valor da causa deve corresponder ao valor do protesto a qual pretende sustar somado ao valor de danos morais, nos termos do artigo 292, VI do CPC.
A legislação processual civil, em seu artigo 291 estabelece: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Verifica-se que a demandante pugna pela indenização por danos morais, porém não indicou o valor que entende ser devido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS.
INDICAR O VALOR PRETENDIDO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
Na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do NCPC, não sendo possível deduzir mera estimativa na inicial.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-47, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-08-2019) – Grifei.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte demandante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, devendo este ser correspondente à ao valor do protesto a qual pretende sustar somado ao valor de danos morais, que deve ser indicado especificadamente em seus pedidos, nos termos do artigo 292, VI do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
03/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 04:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 04:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/07/2023 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036313-54.2023.8.11.0001
Rubens Pio de Azevedo
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2023 09:43
Processo nº 0003454-79.2012.8.11.0003
Jose Verissimo Vilela
Luiz Goncalves do Nascimento
Advogado: Duilio Piato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00
Processo nº 1032726-06.2020.8.11.0041
Maria Alves Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 09:28
Processo nº 1032726-06.2020.8.11.0041
Maria Alves Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2020 16:56
Processo nº 1000730-45.2019.8.11.0034
Walter Luiz da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2019 16:20