TJMT - 1001799-11.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:30
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GEOVANE FRANCISCO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:46
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001799-11.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): GEOVANE FRANCISCO DA SILVA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANE FRANCISCO DA SILVA em face da sentença de id 126360925. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada.
A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos.
Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação.
Pois bem.
Inicialmente, passo a análise dos Embargos de Declaração opostos por GEOVANE FRANCISCO DA SILVA Merece parcial acolhimento os presentes embargos de declaração, tendo em vista que a sentença incorreu em omissão ao não demonstrar sua distinção para com a jurisprudência firmada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Todavia, a alegação de que o autor atendeu a decisão de id 123711886 não prospera, tendo em vista que juntou comprovante de endereço em nome de terceiro, qual seja, seu empregador JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA.
Na carteira de trabalho e previdência social juntada aos autos (ID 122993499) é demonstrado que o requerente foi admitido em 23 de julho de 2021, tendo como empregador o SR.
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA.
O comunicado de decisão (ID 122993507) datado em 05.08.2022, consta como sendo sua residência MORRO AUTO, SN SN, SERRA DO HAVAI, município de Colíder.
Além disso, a agência de requerimento do benefício é da cidade de NOVO PROGRESSO, estado do PARÁ.
Ora, a afirmação de que o requerente reside em uma casa cedida por seu empregador resta discrepante com os dados fornecidos para a agência do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista que o comunicado de decisão, de data mais recente, informa que o requerido reside em município distinto deste juízo.
Demais disso, como cediço o município de Guarantã do Norte/ MT se encontra na divisa com o Estado do Pará, razão pela qual é comum que as partes deste último estado proponham ação nesta comarca, ainda que esta não tenha competência para exercer jurisdição.
Assim sendo, este juízo não contraria a jurisprudência firmada, haja vista que sua posição territorial requer maior rigor quanto ao endereço das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte os embargos de declaração, razão porque ALTERO a sentença de ID 126360925, devendo constar a seguinte redação:
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade c/c conversão de aposentadoria por invalidez ajuizada por GEOVANE FRANCISCO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Determinada a emenda à inicial para juntar o comprovante de endereço, a parte requerente deixou de cumprir a decisão, não impulsionando o feito. É a síntese.
Decido.
Não obstante a assertiva de que o demandante habita uma moradia cedida por seu empregador, tal argumentação não subsiste, considerando que a carteira de trabalho anexada aos autos (ID 122993499) registra sua admissão em 23 de julho de 2021, o que destoa das informações consignadas no comunicado de decisão mais recente (ID 122993507), datado de 05 de agosto de 2023.
Nesse comunicado, consta que o endereço do autor é MORRO AUTO, SN SN, SERRA DO HAVAI, município de COLÍDER, bem como a agência pela qual pleiteou o benefício previdenciário em questão pertence ao estado do Pará, mais precisamente ao município de Novo Progresso.
Ademais, considerando que o Município de Guarantã do Norte/MT está contíguo ao Estado do Pará, é frequente a propositura inadequada de ações nesta comarca, conquanto não detenha competência para exercer jurisdição.
Nesse contexto, este juízo não contraria os precedentes consolidados, nem jurisprudências no que diz respeito à dispensa de comprovação de domicílio, uma vez que a localização geográfica desta região exige maior escrutínio na análise dos endereços efetivos das partes envolvidas.
Assim sendo, considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente as expressas determinações deste Juízo, é de rigor o indeferimento da petição inicial.
Nesta trilha jurídica: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº. 85/2016 DO TJDFT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face do ato judicial que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 2.
A inércia da parte em cumprir o comando de emenda da inicial, inclusive para trazer documentos necessários, justifica o indeferimento da peça de ingresso, por força dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. 3.
A Portaria Conjunta 85/2016 deste Tribunal determina que, nas unidades jurisdicionais onde esteja instalado o PJe, a fase destinada ao cumprimento de sentença proferida em processo físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, com observância dos requisitos e documentos necessários ao processamento do feito, consoante o seu art. 2º. 4.
Sendo assim, cumpria à parte autora emendar a inicial conforme determinado, trazendo aos autos os documentos indispensáveis ao aparelhamento do Cumprimento da sentença.
A inércia em cumprir o comando judicial justifica a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174253720178070000 DF 0717425-37.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com lastro no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
29/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001799-11.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): GEOVANE FRANCISCO DA SILVA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade c/c conversão de aposentadoria por invalidez ajuizada por GEOVANE FRANCISCO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Determinada a emenda à inicial para juntar o comprovante de endereço, a parte requerente deixou de cumprir a decisão, não impulsionando o feito. É a síntese.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu integralmente as expressas determinações deste Juízo, é de rigor o indeferimento da petição inicial.
Nesta trilha jurídica: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº. 85/2016 DO TJDFT.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face do ato judicial que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 2.
A inércia da parte em cumprir o comando de emenda da inicial, inclusive para trazer documentos necessários, justifica o indeferimento da peça de ingresso, por força dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC. 3.
A Portaria Conjunta 85/2016 deste Tribunal determina que, nas unidades jurisdicionais onde esteja instalado o PJe, a fase destinada ao cumprimento de sentença proferida em processo físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, com observância dos requisitos e documentos necessários ao processamento do feito, consoante o seu art. 2º. 4.
Sendo assim, cumpria à parte autora emendar a inicial conforme determinado, trazendo aos autos os documentos indispensáveis ao aparelhamento do Cumprimento da sentença.
A inércia em cumprir o comando judicial justifica a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174253720178070000 DF 0717425-37.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com lastro no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 06:15
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001799-11.2023.8.11.0087.
AUTOR(A): GEOVANE FRANCISCO DA SILVA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Analisando a exordial, vislumbro que não se observou o que dispõe o art. 320 do CPC, tendo em vista que não há nos autos cópia do comprovante de residência da parte autora, mas sim de terceiro, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, empregador da parte requerente (id 122993499 fls. 4).
Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o petitório observe fielmente o art. 320 do código adjetivo civil, quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento.
APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÕES.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
20/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 09:00
Decisão interlocutória
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12/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 08:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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