TJMT - 1011626-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:58
Recebidos os autos
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10/03/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 02:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 06:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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04/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 19:07
Juntada de Projeto de sentença
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04/01/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:32
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 14:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/11/2022 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
19/10/2022 01:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011626-05.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/11/2022 14:20 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JULIANO ANTONIO HEBERLE CPF: *53.***.*21-02, LUIZ VINICIUS IORI CPF: *39.***.*14-70 Endereço do promovente: Nome: JULIANO ANTONIO HEBERLE Endereço: RUA DAS SAPUCAIAS, 250, - DE 812/813 A 1035/1036, JARDIM DAS VIOLETAS, SINOP - MT - CEP: 78552-250 Endereço do promovido: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: RUA VOLUNTÁRIOS DA FRANCA, 1465, - DE 0901/902 A 2199/2200, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Sinop, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 07:03
Decorrido prazo de JULIANO ANTONIO HEBERLE em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 04:30
Publicado Edital intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 20:01
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 06:13
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011626-05.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JULIANO ANTÔNIO HEBERLE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Vistos. 1- Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c e indenização por danos morais, ajuizada por Juliano Antônio Heberle em face de Magazine Luiza S/A (ID. 88941762). 2- Com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 3- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 4- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 5- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 6- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 8- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 9- No vertente caso, a autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu faça a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, pois não efetuou compra de nenhum produto na loja ré, que pudesse gerar o suposto débito, de modo que, inexiste relação jurídica entre as partes (ID. 88941762). 10- Desse modo, trata-se de afirmação de fato negativo, em virtude do qual, à evidência, não se pode exigir da parte autora produção de prova do que para ela é inexistente.
De ver, assim, nas circunstâncias, obviamente ser contraproducente exigir qualquer vestígio da relação jurídica dita inexistente, sob pena de impingir ao litigante que aparenta boa-fé o insustentável dever de produzir prova diabólica. 11- A jurisprudência pátria reconhece a inviabilidade lógica de exigir prova negativa, ainda mais em causa envolvendo relação consumerista. 12- Nesse sentido, é o entendimento predominante.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA – NÃO CABE AO AUTOR PRODUZIR A PROVA DE QUE O BANCO TEVE RAZÃO EM NEGATIVA-LO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Este Sodalício entende que a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral puro, prescindindo de comprovação de sua ocorrência.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, o valor de R$ 9.540,00, pedido certo da parte autora e visando evitar alegação de julgamento ultra petita, constitui quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0826928-15.2018.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/11/2020, p: 01/12/2020). –Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
FATO NEGATIVO.
PROVA DIABÓLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
ENCARGOS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1.
Resta prescrita a parcela de gratificação natalina não reivindicada em cinco anos após o seu não pagamento (artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para aquele que afirma não ter recebido verba salarial, de modo que compete à parte contrária demonstrar o seu efeito pagamento. 3.
A correção monetária, a partir de 2009, deve ser estabelecida apenas com base no IPCA-E.
Precedentes do STJ (Tema 905). 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0010578-72.2015.8.09.0130, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019). –Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE PRÉVIO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU O CORTE NO FORNECIMENTO – FATURA QUE NÃO REFLETE O CÓDIGO DE BARRAS INDICADO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO – AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO – ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/1973 – AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - A inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, não retira o ônus da parte autora em provar o fato constitutivo do seu direito, ou, ao menos, a verossimilhança das alegações, mesmo porque, não há como exigir do réu a prova de fato negativo, o que equivaleria a prescrever a produção de prova diabólica, caracterizada pela impossibilidade ou extrema dificuldade de obtenção.
II – No presente caso, o “código de barras” indicado no comprovante trazido aos autos pelo autor na tentativa de demonstrar o adimplemento da dívida foi removido (rasgado) sem qualquer motivo aparente, não sendo possível aferir se o documento se refere, efetivamente, à cobrança que ensejou a interrupção do abastecimento de água à sua residência. (TJ-MT – AC.
N.U 0016256-49.2011.8.11.0002, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). – Grifo nosso. 13- Ademais, os documentos apresentados pela autora, em especial aquele acostado no ID. 88941766 juntamente com a petição inicial (ID. 88941762) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 14- Nessa toada, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 88941766 que o nome do autor encontra-se negativado pelo réu, desde 18.05.2022, no valor de R$ 4.985,24 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato n. 13478449001817P02. 15- Assim sendo, tenho que, encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 16- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação negativação dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 17- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 18- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 19- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da cobrança e a necessidade de inserção dos dados da autora no cadastro de proteção ao crédito, tais providências poderão ser realizadas.
Nesse diapasão, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 20- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, sob pena de incidir astreintes, a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 21- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 22- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 23- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 24- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 25- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 26- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995). 27- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 28- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 29- Sem embargo do que foi deliberado até aqui, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, nos termos da Lei n. 6.629/79, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência, uma vez que a comprovação da residência é essencial para aferição de competência do Juízo, nos termos do artigo 4º da Lei n. 9.099/95. 30- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 14:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
02/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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