TJMT - 1003730-70.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MACHADO E SANTOS REPRESENTACOES LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SIMONI BAVUTI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 08/03/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/07/2023 01:15
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003730-70.2022.8.11.0059.
AUTOR: SIMONI BAVUTI REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, MACHADO E SANTOS REPRESENTACOES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sem delongas, é de rigor o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores c/c pedido de danos morais, onde a parte autora requer que seja declarado a nulidade do Contrato de Consórcio SISBRACON, proposta nº 10107768, n.º 10107770 e n.º 10107771, Grupo 2003, Cotas 1979, 643 e 1931, além da condenação das requeridas a restituírem os valores pagos das cotas do consórcio, bem como a indenização por danos morais.
Entretanto, embora a parte autora tenha declinado como o valor da causa a quantia de R$ 44.227,99 (quarenta e quatro mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), deixou de observar a regra que o fato é que não foi levado em consideração o valor do contrato, superam o teto do Juizado Especial previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO NCPC E ARTIGO 3º, I, DA LEI DOS JUIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Nos moldes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, comete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente, sob pena de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, o valor da causa supera o teto de alçada deste Juizado, na medida em que deve ser levado em consideração o valor do contrato.
Recurso conhecido e de ofício extinta a ação por superar o teto dos Juizados Especiais, violando o que regra o artigo 3º da Lei 9099/95. (N.U 1000243-42.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, DJE 04/03/2020).
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 3º inciso I c/c artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, AO ARQUIVO com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
18/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2023 07:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 07:29
Decorrido prazo de SIMONI BAVUTI em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 20:32
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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08/11/2022 19:41
Decisão interlocutória
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14/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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