TJMT - 1004076-28.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/10/2024 18:23
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/12/2023 03:29
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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31/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ERICA PEREIRA CANONICI em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004076-28.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: ERICA PEREIRA CANONICI REQUERIDO: JUIZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA-MT Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA PEREIRA CANONICI em face da sentença de ID. 126404883.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença atacada.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos.
DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Da Contradição e Omissão.
A contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2.
A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei.
Desta feita, inexistindo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Noutro lanço, será omissa a sentença quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado.
Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso.
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019)” Negritei.
Destarte, a despeito dos argumentos lançados pela embargante, não deve prosperar a alegação de omissão.
Em verdade, a embargante promoveu e enalteceu argumentos que contrariam o próprio procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei nº 6.858/80.
Ainda que haja previsão na esfera do direito material, é de rigor destacar que é defeso o levantamento de valores acima do limite descrito na Lei do procedimento adotado pelos embargantes, de modo que a sentença não merece reformas ou contém os vícios apontados pelos Embargos.
Assim, não vislumbro a presença dos vícios apontados e, considerando que o embargante se reservou em contra argumentar o entendimento do Juízo, reputo que o pleito não merece acolhimento, vez que visa a rediscussão da matéria julgada.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame das teses anteriormente levantadas e satisfatoriamente debatidas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG – ED: 10015110004171003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)” Grifei.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, MANTENDO a sentença incólume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
03/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004076-28.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: ERICA PEREIRA CANONICI REQUERIDO: JUIZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA-MT Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ajuizado por ERICA PEREIRA CANONICI, cujo pedido consiste em: (a) pesquisa junto ao SISBAJUD a fim de verificar a existência de saldos bancários; (b) expedição de alvará para saque dos valores disponíveis na agência do Sicredi, Ag.
Rio Branco e Banco Bradesco – Ag.
Pontes e Lacerda/MT.
Narra a inicial, em síntese, que é filha de cujus BRENMER CONONICI, falecido em 30/05/2023, conforme certidão de óbito, id. 123343029.
Informa que o de cujus só tinha duas herdeiras, a requerente e sua irmã JÉSSICA PEREIRA CANONICI.
Narra que as herdeiras suportaram despesas, em face o falecimento de seu genitor ter ocorrido no Estado do Acre, sendo que as filhas não possuíam conhecimento da situação de seu patrimônio.
Após o indeferimento da tutela de urgência, a parte apresentou procuração da herdeira JÉSSICA, manifestando concordância com os pedidos aviados na inicial.
Acostaram, ainda, comprovantes das despesas suportadas até o presente momento, bem como pugnaram pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de expedir alvará para saque de valores.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A sucessão causa mortis (herança) é instrumentalizada pelo (i) procedimento de inventário e partilha, (ii) arrolamento sumário (quando todos os herdeiros são maiores e capazes) ou (iii) arrolamento comum (o patrimônio não supera 1000 (mil) salários-mínimos).
Ocorre que a Lei n. 6.858/80 e seu regulamento (Decreto n.85.845/91) permite que valores em conta bancária, saldo de salário e valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos via alvará judicial.
Contudo, o alvará judicial poderá ser utilizado para saque e partilha dos valores, desde que o montante não ultrapasse 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), que atualmente perfazem R$ 13.691,12 (treze mil seiscentos e noventa e um reais e doze centavos).
No caso em voga, contudo, não há como acolher os pedidos da parte, visto que, conforme pesquisa bancária realizada, só em valores nominais o de cujus deixou montante que supera em muito o valor de limite do alvará judicial.
Dessa maneira, o pedido das partes somente poderá ser deferido por meio do ajuizamento de inventário judicial, já que se soma ao numerário em dinheiro patrimônio significativo formado por bens imóveis.
Portanto, não resta presente a possibilidade jurídica do pedido, devendo o feito ser extinto por verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente demanda, sem resolução do mérito, com base artigo 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante o princípio do interesse.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
31/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2023 03:04
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1004076-28.2023.8.11.0013 Valor da causa: R$ 155.483,58 ESPÉCIE: [Dependente de Autorização]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ERICA PEREIRA CANONICI Endereço: Rodovia BR/174 B, - Setor Urbano, n 2433, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: JUIZO DA VARA CIVIL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA-MT Endereço: AVENIDA, 1, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS, SENDO OS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: ESPÓLIO DE BRENMER CANONICI, em virtude do falecimento de BRENMER CANONICI, ocorrido no dia 30/05/2023, conforme certidão de óbito nº 000760 01 55 2023 4 00095 043 0020113 03, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Rio Branco – Acre e Termo de Inventariante em anexo, neste ato, representado por sua filha Sra.
ERICA PEREIRA CANONICI GONÇALVES , brasileira, maior e capaz, casada sob o regime de Separação Obrigatória de bens, farmacêutica, residente e domiciliada na cidade de Pontes e Lacerda-MT às margens da Rodovia BR/174 B, nº 2433 – Setor Urbano/Centro, podendo ser localizada através do telefone nº (65) 98123 3868; portadora da cédula de identidade nº 37246015X SSP/SP, expedida em 03/02/2017 e CPF. *18.***.*21-89; via do advogado que subscreve no final, vem, com todo respeito costumeiro à presença de Vossa Excelência, para requerer a presente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, nos termos a seguir expostos: DO FALECIMENTO 1.
Que, Sr BRENEMER CANONICI, era brasileiro, divorciado , Farmacêutico, residia no Ramal Vertente, Estrada Velha de Porto Acre, zona rural do município de Rio Branco/AC, onde veio a falecer no dia 30 de maio de 2023, conforme atestado médico faleceu de causa desconhecida – certidão de óbito nº 000760 01 55 2023 4 00095 043 0020113 03 (em anexo).
DO OBJETO DO PEDIDO 2.
Que, em virtude do falecimento de BRENMER CANONICI, o mesmo não tinha uma vida fiscal organizada, deixando parte de seus bens em nome de terceiros, inclusive, propriedade no Estado do Acre, onde não tinha nenhum parente, filhos ou companheira. 3.
Com o falecimento, seus pertences ficaram “ a Deus dará”, nas mãos de terceiros, sendo necessário que sua filha JESSICA PEREIRA CANONICI , brasileira, maior e capaz, solteira, médica, residente e domiciliada na cidade Londrina-PR à Rua Weslley Cesar Vanzo, 189 – Apto. 302 Torre Alisio- do Lago – CEP-86.050-500 podendo ser localizada através do telefone nº (17) 98117 3859; portadora da cédula de identidade nº 37.246.016-1 SSP/SP, expedida em 20/09/2016 e CPF. *37.***.*08-62, que reside na cidade de Londrina-PR, viajasse para Rio Branco-AC para tomar conhecimento dos bens que tinha seu falecido pai. 4.
Que, até o presente momento, só houveram gastos para viagens, sepultamento, translado e demais despesas necessárias para que deslocasse até a cidade de Rio Branco-AC para localizar bens passíveis de serem levados a inventário, e precisar ser pagos e ou ressarcidos. 5.
Que, até o presente momento descobriu que tem contas no Banco Sicredi, Sicoob e Banco Bradesco, porém, desconhecendo mais agências bancária ou bancos digitais. 6.
Desta forma, necessita de que, seja determinado ao SISBAJUD para que informe as agências bancárias e os Bancos Digitais onde possuía conta o falecido Brenmer Canonici e seus respectivos saldos. 7.
Ainda, existe a necessidade de deslocamento até a cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde o falecido possui bens e não existe qualquer parente ou contato para administrar quanto aos bens, bem como, regularizar os pagamentos dos valores mensais devidos por Brenmer Canonici na aquisição de Imóveis junto a Imobiliária Tropical e que deverão serem pagos mensalmente até quitação dos imóveis. 8.
Por todos esses motivos, deve ser deferida a autorização judicial, com a concessão de Alvará Judicial de levantamento monetária junto ao Sicredi da cidade de Rio Branco do Acre, sendo a única agência que conseguiu levantar o saldo de conta corrente e poupança até o presente momento.9.
Ainda, deverá oficiar ao banco Central do Brasil para indicar as contas e saldos Junto as agências bancárias, Cooperativas de Crédito e ou Bancos Digitais. [...] 1) seja deferida a presente AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, preliminarmente (art. 300 CPC), determinando a expedição do ALVARÁ, para que a Inventariante ÉRICA PEREIRA CANONICI possa fazer o levantamento dos valores depositados junto a Agência do Sicredi, da cidade de Rio Branco-AC e Banco Bradesco S/A da cidade de Pontes e Lacerda-MT, com a finalidade de cumprir obrigações do espólio, tais cimo: restituição monetária a Sra.
Jessica Pereira Canonici, pagamento do funeral, translado de Rio Branco-AC a Pontes e Lacerda-MT, pagamento mensais de boletos relativos ao financiamento dos flats em João Pessoa-PB, viagens para Araraquara-SP e João Pessoa-PB, e também, urgentemente fazer a abertura do Inventário Extrajudicial e pagamento de impostos causa mortis;[...].
DECISÃO: Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo bancário nas contas de titularidade do de cujus formulado por ÉRICA PEREIRA CANONICI, devidamente qualificada nos autos, tendo em vista o falecimento do seu genitor, Sr.
BRENMER CANONICI.
Em breve síntese fática, narra a requerente que seu genitor veio a óbito em 30/05/2023, descreve que em virtude dos gastos com sepultamento, translado e outros, faz-se necessário a concessão do alvará pleiteado em caráter de urgência, com o fito de ressarcir a autora das despesas suportadas por esta, bem como para possibilitar que os herdeiros empreendam os esforços necessários para localizar os bens que compõe o acervo hereditário.
Nesse diapasão, pleiteia em sede de tutela de urgência, pela expedição de alvará de levantamento nas contas de titularidade do de cujus, bem como requer a busca no sistema SISBAJUD, com o desiderato de descortinar em quais agências bancárias, cooperativas de crédito e bancos digitais o falecido tinha conta corrente e ou poupança e seus respectivos saldos, bem como aplicações financeiras em ouro ou ações.
Com a inicial vieram os documentos retro.
Custas recolhidas, ID 123423109. É a síntese.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do NCPC, nestes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir [Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 660].
Logo, é necessária a presença da probabilidade do direito e, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem os quais, impedem a concessão da tutela provisória almejada.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Justifico.
O feito necessita de uma maior dilação probatória, mormente com citação de todos os interessados, vez que na peça vestibular o pedido foi realizado apenas por uma das filhas do de cujus, não havendo informação acerca dos demais herdeiros, o que impossibilita a concessão da medida liminar ora requestada.
Ademais, cumpre salientar que o alvará judicial é cabível é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança saldo de FGTS, PIS /PASEP ou resíduos salariais, conforme regras constantes na Lei nº 6.858 /80.
Todavia, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
No caso dos autos, infere-se que possivelmente o de cujus deixou bens a inventariar, o que obsta a concessão de alvará de levantamento, sem antes da propositura do inventário.
DISPOSITIVO Mediante o exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, DETERMINO: a) CITAÇÃO de todos os interessados, sendo os incertos ou desconhecidos por edital com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIME-SE o Ministério Público para manifestação.
Por fim, conclusos. À Secretaria, para providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LEONARDO LOPES DA SILVA, digitei.
PONTES E LACERDA, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 13:50
Decisão interlocutória
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17/07/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 16:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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