TJMT - 1017806-03.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALDO PRADO em 16/06/2025 23:59
 - 
                                            
12/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
06/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 18:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/04/2025 14:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RONALDO PRADO em 14/04/2025 23:59
 - 
                                            
08/04/2025 02:12
Publicado Despacho em 07/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
05/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
04/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
02/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/06/2024 17:48
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
05/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de RONALDO PRADO em 15/04/2024 23:59
 - 
                                            
08/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
 - 
                                            
06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2024 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
01/04/2024 21:35
Processo Desarquivado
 - 
                                            
01/09/2023 21:35
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
31/08/2023 21:35
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
24/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
22/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 02:08
Decorrido prazo de VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES em 02/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1017806-03.2023.8.11.0015.
AUTORA: VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES RÉUS: EDUARDO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS MATHEUS DOS SANTOS SILVA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO “COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR” CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS ajuizada por VANIA SANTOS DE SOUZA em desfavor de EDUARDO MATIAS DOS SANTOS e VINICIUS MATHEUS DOS SANTOS SILVA, pugnando pela concessão de tutela de urgência para despejo liminar, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59, §1º, da Lei de Locação, do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de locação entabulado entre as partes em 02/02/2023, cujo prazo de vigência seria de 1 ano e 12 dias com início no dia 03/02/2023 e término em 14/02/2024.
Discorre que os requeridos têm atrasado os aluguéis desde a data em que ingressaram no imóvel, vendo-se ainda obrigada a honrar com o pagamento do condomínio para que seu nome não seja inscrito no SPC/SERASA.
Apresenta planilha de débito dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio e junho, bem como condomínio do mês de junho, totalizando o montante de R$ 8.469,79, que atualizado atinge R$ 10.264,56.
Lastreado nessa narrativa pugna pela concessão da liminar para que seja determinado o despejo dos requeridos no prazo de 15 dias, sob pena de multa por descumprimento.
A inicial veio instruída com os documentos de Id. 122290854/122290887. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
No presente caso verifica-se que a requerente fundamentou seu pedido de despejo liminar no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locação nº 8.245/91. 2.
Sobre o tema, calha ressaltar que nas ações fundadas em inadimplemento, a concessão do despejo liminar é possível, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas do art. 37 da Lei de Locação, conforme preconiza o art. 59 da referida Lei. “Art. 59 (...) - § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. 3.
In casu, havendo a alegação de inadimplência, a efetivação da liminar para desocupação condiciona-se à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme disposto no § 1º do citado artigo, o que não se vislumbra no caso em tela. 3.1.
Ensina Sylvio Capanema de Souza que o "objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão" (A Nova Lei do Inquilina Comentada, Editora Forense, 1ª edição, p. 225). 3.2.
Portanto, a caução tem como finalidade garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos que sofrer com o despejo antecipado, caso o pedido de despejo seja, ao final, julgado improcedente. 3.3.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO -DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL LOCADO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE - NECESSIDADE.
Na ação de despejo, fundada em uma das hipóteses enumeradas pelo artigo 59, da Lei nº 8.245/91, o deferimento da liminar para pronta desocupação do imóvel está sujeito à realização de caução prévia”. (TJ-MG - AI: 10000200464519001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) “PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
LIMINAR.
PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL.
NECESSIDADE.
ARTIGO 59.
LEI DO INQUILINATO. 1.
A lei do inquilinato (lei n. 8.245/01), em seu artigo 59, § 1º, impõe o pagamento de caução no valor de 3 (três) alugueres, para a concessão da liminar que determine a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. 2.
A concessão da medida liminar é cogente, quando constatado que seus requisitos são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 07140745120208070000 DF 0714074-51.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág: Sem Página Cadastrada.) 4.
Portanto, torna-se viável o deferimento da medida, desde que a parte requerente faça o recolhimento da caução, atendendo desta forma, todos os requisitos exigidos para o deferimento do despejo. 5.
Ante o exposto, DEPOIS DE RECOLHIDA A CAUÇÃO, determino a expedição de mandado para que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
O que desde já fica autorizado, mediante expedição de mandado de despejo. 6.
Desse modo, seguindo-se o rito processual, a teor do art. 59, caput, da Lei de Locações, designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 7.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 8.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 9.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 10.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 11.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/07/2023 07:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
05/07/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025443-49.2020.8.11.0002
Cesar Danilo do Amaral
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2020 13:56
Processo nº 1025238-52.2022.8.11.0001
Flavio Maryel Costa de Jesus
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 19:44
Processo nº 1025305-17.2022.8.11.0001
Wilson Perussi da Silva
Banco Original S.A.
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 11:01
Processo nº 0031966-36.2004.8.11.0041
Fabiana Hernandes Merighi Preza
Benedito Orlando Padula
Advogado: Fabiana Hernandes Merighi Preza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2004 00:00
Processo nº 1024662-59.2022.8.11.0001
Joilson Santos da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 22:02