TJMT - 1017742-29.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de LUANA LIRA FALCO em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:31
Devolvidos os autos
-
08/08/2024 17:31
Processo Reativado
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2024 17:31
Juntada de acórdão
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 17:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/05/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2024 23:59
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA DA SILVA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
04/04/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
25/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DO DOCUMENTO ANEXADO À IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
10/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 05:19
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:55
Juntada de Ofício
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15/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:44
Juntada de Ofício
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15/08/2023 07:42
Juntada de Ofício
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15/08/2023 07:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1017742-29.2023.8.11.0003) Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para que o requerido proceda com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ilicitude do débito.
Aduz que em virtude disso, foi impedida de efetuar compras no comércio local o que lhe ocasionou grande constrangimento, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, sendo que o risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, concedo a tutela provisória de urgência e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora de seus bancos de dados referente ao título descrito na documentação, constante no Id. 125662788, bem como se abstenha de cobrar o valor, objeto da lide, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda.
No que tange à audiência de conciliação, têm-se que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Ademais, esta magistrada milita nesta Comarca desde o ano de 2004 e pouco ou nenhum efeito prático se vislumbrou na realização das audiências previstas nos artigos 277 e 331 do CPC/73, pois na maioria dos atos não houve a formalização de acordo.
Ressalto, inclusive, que este juízo foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 05/2016/PRES, de 22.03.2016, que o “CEJUSC”, somente realizará as audiências de mediação, pois o referido núcleo não possui conciliadores e mediadores suficientes para atender a demanda de processos desta Comarca e, caso haja a designação da audiência de conciliação pela pauta deste juízo a agilidade processual restará prejudicada, ante o elevado número de audiências de instrução (cíveis e criminais na área ambiental) já designadas para o corrente ano.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
11/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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14/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1017742-29.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que a parte autora pleiteia pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, intime-o, na pessoa do advogado constituído nos autos para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para informar os meios de comunicações da parte ré.
Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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