TJMT - 1018259-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:30
Decorrido prazo de QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NEUSA SALETE LAVARDA LUCION em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:14
Decorrido prazo de QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 17:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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10/11/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 17:13
Expedição de Mandado
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15/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/09/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/09/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/09/2024 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59
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29/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 15:25
Expedição de Mandado
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06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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31/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/01/2024 15:26
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de NEUSA SALETE LAVARDA LUCION em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/12/2023 01:09
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018259-34.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: NEUSA SALETE LAVARDA LUCION 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE COBRANÇA”.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial.
O fato de o réu ficar inativo no processo acarretará sua revelia, à revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas consequências quanto a seus direitos processuais.
No presente caso, verifica-se que a ré foi devidamente citada (ID. 128026425), no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme aduz a Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que dispõe: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar se é devido o pagamento de materiais de construção adquiridos pela ré, ante a existência de notas fiscais.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso destacar que, o artigo 700 do CPC elenca as hipóteses de cabimento da ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imovel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória, basta que a parte apresente nos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo.
A parte autora acostou nota fiscal devidamente assinada, de modo que são hábeis à propositura da demanda.
Não se trata de título executivo extrajudicial, porém, na proposição vertente, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Pelo exposto, verifico que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Com efeito, não havendo prova em contrário, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no débito discriminado no demonstrativo que acompanha a exordial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento da nota fiscal.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 17:20
Expedição de Mandado
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10/08/2023 02:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018259-34.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RECLAMADO: NEUSA SALETE LAVARDA LUCION AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 06/09/2023 Hora: 13:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 18/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 12:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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