TJMT - 1011411-69.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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15/08/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO LEMES em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1011411-69.2023.8.11.0055 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BENTO LEMES, em razão de suposto ato ilegal praticado por WELLINGTON ROSSITER BEZERRA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - TANGARA DA SERRA e outros.
Consta dos autos que o autor possui doença pulmonar cujo fármaco prescrito possui valor elevado para as condições financeiras do impetrante.
Alega que procuro o SUS local e teve seu pedido indeferido, uma vez que o fármaco prescrito não consta da listagem de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Por entender que lhe foi negado um direito líquido e certo, o impetrante ajuizou a presente ação, visando a concessão de liminar para que o impetrado forneça a medicação pleiteada enquanto durar o tratamento do impetrante. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, corroborado pelo artigo 1º da Lei 12.016/09, enuncia que o mandando de segurança é o instrumento apropriado para proteger “direito líquido e certo”, sem definir, entretanto, o sentido e alcance desse termo, incumbindo-se a doutrina e a jurisprudência tal mister.
Nessa senda, cito os ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos sobre o tema em espeque (in: Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Saraiva.
São Paulo, 2008, pág 581): “Direito liquido e certo – é aquele que se prova, documentalmente, logo na petição inicial.
Uma pesquisa na jurisprudência do STF mostra que a terminologia está ligada à prova pré-constituída, a fatos documentalmente provados na exordial.
Não importa se a questão jurídica é difícil, complexa ou intrincada.
Isso não configura empecilho para a concessão da segurança (Súmula 625 do STF: ‘Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de segurança’).
O que se exige é o fato de apresentar-se claro e induvidoso, pois o direito é certo se o fato que lhe corresponder também o for.
Mas, se os fatos forem controversos, será descabido o writ, pois inexistirá a convicção de sua extrema plausibilidade.
Portanto, meras conjecturas, suposições infundadas, argumentos que dependem de comprovação, não dão suporte ao mandado de segurança”.
Na mesma sintonia segue o seguinte trecho de ementa proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A via do mandado de segurança exige do impetrante prova documental - a qual deverá ser apresentada logo com a inicial, hábil a comprovar todos os fatos articulados, nos quais restem caracterizados a abusividade e a ilegalidade do ato que pretensamente tenha ferido direito liquido e certo do impetrante.” (Mandado de Segurança nº. 12168/DF.
Rel.
Min.
Felix Fisher.
Terceira Seção. 22/11/2006.
DJ 18.12.2006 p. 302).
De fato, como ação civil de rito especial, marcado pela sumariedade de seu procedimento, a exigência de um direito líquido e certo é plenamente justificável, principalmente porque não há espaço para a fase de produção probatória nesse rito.
Além da exigência de um direito líquido e certo, são também pressupostos específicos do mandado de segurança o ato de autoridade, a ilegalidade ou abuso de poder e a lesão ou ameaça de lesão, devendo referidos pressupostos estarem presentes concomitantemente.
Por necessitar de prova pré-constituída e não admitir dilação probatória, a via mandamental não é própria para obrigar os entes públicos - Estado e Municípios - a fornecer medicamentos ou custear tratamentos médicos especiais.
Portanto, considerando-se que a parte da matéria objeto do litigio permite e exige ampla dilação probatória, que se mostra incompatível com o procedimento célere adotado no mandamus, inadequada é a via eleita.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - AUSÊNCIA DO ATO COATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Admite-se a impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/88.
A necessidade de dilação probatória acarreta o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, dada a falta de um dos requisitos legais, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/09.
A juntada do ato praticado pela autoridade que acarrete ameaça ou lesão a direito líquido e certo da pessoa é condição primordial para a admissibilidade do Mandado de Segurança. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10384160049894001 Leopoldina, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Nada obsta, porém, que o impetrante se valha das vias ordinárias, com todos os meios de provas disponíveis, para buscar o direito que entende violado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente Mandado de Segurança.
Isento de custas, na forma da lei, e honorários incabíveis na espécie, conforme Súmula 512 do STF.
Sem reexame necessário, tendo em vista a ausência de pressuposto, nos termos da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências.
Tangará da Serra, 19 de julho de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:53
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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18/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 19:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 18:55
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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