TJMT - 1033689-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 17/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:14
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2024 23:59
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18/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 06:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de constrição, e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 7.072,30 (sete mil e setenta e dois reais e trinta centavos), em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade.
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2023 14:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
03/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:46
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 04:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033689-32.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS EXECUTADO: PLANO B CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA Vistos, etc.
I.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que apresente o original do título, na Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para que ele seja carimbado, sob pena de indeferimento da execução, nos termos do artigo 801, do CPC/15.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 126, do FONAJE, estabelece o seguinte: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
II.
Após, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
III.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
IV.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
V.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
VI.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VII.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal. -
06/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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