TJMT - 1002054-10.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOHN DEERE BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:26
Processo Desarquivado
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18/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:51
Arquivado Provisoramente
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01/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1002054-10.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOHN DEERE BRASIL LTDA Vistos, A executada informou a juntada de seguro garantia, visando a discussão do crédito tributário por meio de embargos, bem como a suspensão da presente execução e do apontamento efetuado pelo Serasa por meio da base de dados do fisco.
Intimado o fisco aceitou referida garantia Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, bem como se apresentam como opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO GARANTIA.
CAUÇÃO.
PROTESTO.
CDA. 1.
Ainda que a caução integral consistente no oferecimento de seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN, o protesto de CDA em desfavor da parte agravada não cumpre qualquer de suas funções (constituir em mora o devedor, comprovar a inadimplência e meio alternativo para o cumprimento da obrigação), não havendo motivo que justifique a decretação da medida. 2.
Não há, tampouco, razão capaz de justificar a inclusão do nome da empresa agravante no SERASA quanto a débitos integralmente garantidos. (TRF-4 - AI: 50064432420234040000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 17/05/2023, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA E DO RECONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA ACEITA PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Decisão agravada que indeferiu o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como indeferiu a sustação do protesto da CDA.
Conforme entendimento pacífico a apresentação de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão de legal.
Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente se pronunciado acerca da legitimidade do protesto da CDA, isto não significa que, ajuizada a Execução Fiscal e aceito pelo Exequente o seguro garantia, seja razoável a manutenção do Protesto da CDA, que causa impacto negativo no crédito e na imagem da sociedade Executada no mercado, limitando suas atividades, visto que já se encontra garantido o recebimento do valor do tributo e demais consectários, em caso de insucesso da Executada nos Embargos à Execução.
Sustação do protesto que é devida, sendo certo que esta não importa no reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00218946620198190000, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos apontamentos efetuados pelo SERASA relativamente ao débito cobrado neste feito.
Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do enunciado sumular n. 112 do STJ.
Evidencia-se que somente o deposito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do credito tributário, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão da ação, a qual deverá ser pleiteada nos embargos, demonstrando os requisitos necessários.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação do depósito judicial/seguro garantia realizado pelo executado, intime-o para que proceda com a oposição dos embargos no prazo legal.
Já ajuizada referida ação, certifique-se no presente executivo eventual suspensão da sua exigibilidade.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 19 de julho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
19/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
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17/01/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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