TJMT - 1042906-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2025 02:17
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO em 22/01/2025 23:59
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21/01/2025 03:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
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10/01/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 04:59
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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22/11/2024 14:24
Desentranhado o documento
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22/11/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 17:35
Desentranhado o documento
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04/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042906-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA Vistos, Defiro o pedido id. 110766896, motivo pelo qual determino a exclusão de Clauzita Miranda e a inclusão de Willian Santos Damaceno do polo passivo do presente feito.
Determino a citação de Willian nos termos da decisão id. 88855378.
As providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
03/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 04:41
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1042906-36.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.059,02 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Liquidação / Cumprimento / Execução, Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO Endereço: LA PAZ, 349, JARDIM TROPICAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-185 POLO PASSIVO: Nome: CLAUZITA MIRANDA Endereço: RUA LA PAZ, 349, ED.
SÃO BENEDITO/AP104, PICO DO AMOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-065 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da Certidão juntada nos autos (ID 111011089) e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 5 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 13:11
Expedição de Mandado
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19/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
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18/01/2023 20:07
Conclusos para despacho
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18/01/2023 20:07
Decorrido prazo de CLAUZITA MIRANDA em 08/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:39
Desentranhado o documento
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08/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 14:56
Desentranhado o documento
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12/08/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2022 13:35
Decorrido prazo de CLAUZITA MIRANDA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:19
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042906-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO BENEDITO EXECUTADO: CLAUZITA MIRANDA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:25
Decisão interlocutória
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30/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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