TJMT - 1004411-68.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/01/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/12/2024 02:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 12:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:30
Decorrido prazo de SELECTIUM CONSULTORIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SELECTIUM CONSULTORIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/12/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/10/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004411-68.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 749.229,66 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SELECTIUM CONSULTORIA LTDA Endereço: MESTRE TEODORO LOURENCO DA COSTA, 88, SALA 05, ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-425 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: CEL JOSÉ DULCE, 458, UNIMED CACERES, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 79017-121 FINALIDADE: INTIMAR O POLO ATIVO, na pessoa do(s) advogado(s), PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/10/2023, às 13h30, A SER PRESIDIDA PELO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, ESCLARECENDO que a audiência de conciliação se realizará por videoconferência, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, razão pela qual, no prazo de até 3 dias, antes da audiência, as partes devem INFORMAR nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 28 de julho 2023.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro – Técnica Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/07/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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26/07/2023 17:43
Recebidos os autos.
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26/07/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004411-68.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): SELECTIUM CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SELECTIUM CONSULTORIA LTDA contra UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pretende a cobrança de multas decorrente da rescisão contratual havida entre as partes.
A parte autora requereu a reunião do feito com o processo de código 1003221-70.2023.8.11.0006, que tramita na 2ª Vara Cível De Cáceres, distribuído em 19/04/2023, ação monitória cujo o objeto decorre do mesmo contrato.
Requereu, ainda, o pagamento das custas ao final da ação ou parcelamento das custas processuais.
Junto da inicial veio a documentação pertinente.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Há que se indeferir o pedido de pagamento de custas judiciais e taxa judiciária ao final da ação, vez que tal modalidade de pagamento não é admitida.
Nestes termos, colha-se do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PEDIDO ALTERNATIVO – RECOLHIMENTO CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão a fim de indeferir o recolhimento dos encargos recursais ao final, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes. (N.U 1003683-79.2020.8.11.0055, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) (Grifou-se) Na espécie, as custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas são da ordem de R$ 20.480,74 (vinte mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais de R$ 3.413,45 (três mil quatrocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), forte no art. 233, § 3º, I, CNGC, afigurando-se razoáveis e compatíveis com a atividade da empresa.
Tocante ao pedido de conexão com o feito de código 1003221-70.2023.8.11.0006, verifica-se ser caso de acolhimento, posto que fundados no mesmo instrumento particular.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira parcela paga em 05 (cinco) dias úteis e as demais a cada 30 (trinta) dias corridos, a partir da primeira parcela, juntando-se o respectivo comprovante no feito, sob pena de extinção; b) Acolher o pedido de conexão da presente ação com o processo de código 1003221-70.2023.8.11.0006, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências pertinentes; c) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; d) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; e) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; f) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); g) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); h) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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