TJMT - 1001286-32.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2024 06:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 06:38
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 23/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
-
03/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59
-
13/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:36
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:32
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DATA DESIGNADA PERÍCIA Intimo a parte Autora, através de seu patrono, da data, horário e local designados para perícia médica: Dia 30 de Março de 2023, às 13:10 hs, no consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Cuiabá - MT, 3041-4949, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. -
30/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:32
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001286-32.2022.8.11.0005.
AUTOR(A): JOAO MENDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Considerando a necessidade da produção da prova pericial NOMEIO como perito médico o Dr.
João Leopoldo Baçan, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso Diante complexidade do trabalho pericial a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado, assim como o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, FIXO os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados nos autos pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias, pois conforme expressa redação legal do art. 8°, § 2° da Lei n° 8.620/93, caberá ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PERÍCIA DEVE SER CUSTEADA PELO INSS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1. .
O artigo 186, §2º, do CPC, assegura a Defensoria Pública a intimação pessoal da parte por ela assistida para cumprimento de providência que depende desta. 2.
Inequívoca a obrigação do INSS de proceder ao pagamento dos honorários periciais nas demandas acidentárias, por força da expressa previsão legal inserta no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 8.620/93. (TJMT, N.U 0023720-41.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2021, Publicado no DJE 22/02/2021) Para a realização da perícia, observem-se as seguintes determinações: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente(s), apresentar(em) quesitos caso ainda não o tenham feito e/ou arguir(em) o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1°, I, CPC/2015); b) Após, deverá a secretaria deste Juízo entrar em contato com o perito acima nomeado para que ele informe local, dia e hora para a da realização da perícia judicial, conforme sua disponibilidade, o que deverá ser informado nos autos, intimando-se as partes e seus patronos para comparecimento, com tempo suficientemente hábil, devendo a pessoa periciada ou seu representante legal ser advertida de que deverá trazer todos os documentos médicos necessários à clara compreensão do histórico e atual quadro clínico de sua moléstia (exames, laudos, atestados, etc.); c) Advirta-se o perito nomeado de que deverá responder com clareza e objetividade os quesitos das partes, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização dos exames periciais, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação para apreciação judicial; d) Aportando nos autos o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
03/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:36
Nomeado perito
-
19/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:18
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:59
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 10:06
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JOAO MENDES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:08
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001286-32.2022.8.11.0005.
AUTOR(A): JOAO MENDES DA SILVA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, o que faço com base no artigo 98 do CPC.
Cite-se o INSS para, querendo, no prazo 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerida para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias ou, se transcorrido o prazo assinalado, certifique-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
01/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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