TJMT - 1019451-82.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:10
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
31/07/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 03:29
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019451-82.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs Ação de Busca e Apreensão em face de WESLLEY MICHAEL GALDINO, no entanto, requereu ao Id 120201462, desistência do feito.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de oficiar ao DETRAN, tendo em vista não haver nenhum ofício expedido por este juízo determinando a inclusão de restrição judicial àquele órgão (DETRAN).
No tocante ao pedido de baixa do gravame do veículo, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Recolha-se IMEDIATAMENTE o mandado de busca e apreensão expedido, constante de Id 119402723.
Custas remanescentes, estas se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 10 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
10/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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