TJMT - 1000183-85.2022.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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14/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:41
Juntada de Alvará
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 03:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000183-85.2022.8.11.0038.
RECONVINTE: TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL EXECUTADO: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Vistos.
O devedor trouxe comprovante de pagamento.
Ante a concordância do credor, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. “Art. 166 CNGC.
O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
OTAVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 07:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Processo n. 1000183-85.2022.8.11.0038 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogados do(a) RECONVINTE: LUIS FERNANDO ALVES DE BRITO - MT25726-A, JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA - MT23211-O, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao pagamento retro e informar dados bancários para eventual levantamento de valores.
CUIABÁ, 29 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS 29/11/2023 12:25:20 -
29/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000183-85.2022.8.11.0038.
RECONVINTE: TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL EXECUTADO: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
Vistos.
Intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação/remanescente mediante depósito judicial, com a concordância da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que conste no processo instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação" e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Em caso de não pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 00:05
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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02/09/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito[1].
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos, SENDO NECESSÁRIA A SEGURANÇA DO JUÍZO (Enunciado 117 do FONAJE[2]). -
17/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/05/2023 17:06
Processo Desarquivado
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09/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/03/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 19:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 19:26
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 19:26
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:47
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000183-85.2022.8.11.0038.
AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL REU: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias.
Revelia.
Analisando os autos, verifico que a parte Reclamada não compareceu a audiência de conciliação designada para o dia 06 de outubro de 2022, às 13h00min.
Verifica-se no ID. 93697531, Certidão de AR Digital, que a carta foi entregue à empresa requerida no dia 24/08/2022, razão pela qual, considero eficaz a citação realizada, conforme entendimento consolidado no Enunciado n° 5 do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
Como consequência, decreto a revelia da parte Reclamada, ante a sua ausência injustificada na audiência de conciliação e não apresentação de contestação, com fundamento no art. 20 da Lei 9099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE, assim como no art. 344, do Código de Processo Civil. 2.4.
Questões de Mérito.
Trata-se de ação em que a Autora TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de serviço não contratado denominado “ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA”, pleiteando pela restituição, dos valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que a existência de descontos perpetrados pela requerida por dívida que a parte reclamante afirma não possuir, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
A reclamada, REVEL, não juntou aos autos qualquer documento que desqualificasse as alegações e provas da parte reclamante, pois a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Assim, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e a reclamada que legitimou os descontos em seu benefício previdenciário; Por conseguinte, uma vez comprovado o pagamento de quantia indevida, torna-se cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A propósito, sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça caminha para pacificar a jurisprudência pátria, comungando do mesmo entendimento.
Merece destaque, trecho do voto do Ministro Herman Benjamin: "Se nós fossemos efetivamente aplicar a própria filosofia do CDC, a responsabilidade deveria ser objetiva.
Cobrou – não importa o porquê – devolve em dobro.
Pode ter certeza que iriam estabelecer critérios de controle desse ataque perverso aos mais pobres do nosso país (EAREsp 664.888 / EAREsp 600.663 / EREsp 1.413.542 / EAREsp 676.608 / EAREsp 622.697) " Com relação ao dano moral, entendo caracterizado porque comprovado no feito a ocorrência de desconto indevido dos parcos recursos financeiros da Autora.
Clarividente os prejuízos sofridos ante a presumível dificuldade para suprir despesas necessárias à sua sobrevivência e de sua família (indisponibilidade financeira), restando comprovada a conduta desrespeitosa e desidiosa da reclamada na administração dos seus contratos, caracterizando o dano moral.
Na mesma senda: Recurso Inominado: 1000261-66.2022.8.11.0010 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA Recorrente: SEVERINA MOURA DE ARRUDA Recorrida: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 07/11/2022 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, ÔNUS QUE INCUMBIA A RECORRIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em que a Recorrente sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando pela restituição dos valores indevidamente cobrados e reparação por danos morais. 2.
Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regular contratação dos seus serviços, a justificar o desconto lançado em seu benefício previdenciário, impondo-se, pois, a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Destarte, restando comprovado no feito a ocorrência de desconto indevido dos parcos recursos financeiros da Recorrente é evidente os prejuízos sofridos ante a presumível dificuldade para suprir despesas necessárias à sua sobrevivência e de sua família, restando comprovada a conduta desrespeitosa e desidiosa da Recorrida na administração dos seus contratos, caracterizando o dano moral. 4.
A toda evidência, a situação não pode ser equiparada a mero descumprimento contratual, restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade da Recorrente. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) que merece a devida majoração, de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10002616620228110010 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/11/2022) Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo afastamento da preliminar arguida e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para, com resolução do mérito: a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados indevidamente na conta corrente da Reclamante, pelo que DETERMINO o cancelamento das cobranças e a exclusão dos registros internos. b) CONDENAR a parte Reclamada, na obrigação de restituir já em dobro o valor de R$ 239,40 (Duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos).
O saldo a restituir deverá ser apurado, por simples cálculo aritmético, em liquidação, acrescendo-se correção monetária pelo índice INPC a partir de cada pagamento indevido e juros de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento nesta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificado em valores já atualizados Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Juíza leiga nos autos.
Araputanga-MT, data registrada pelo sistema.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:36
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:14
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 03:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL - CPF: *00.***.*00-70 (AUTOR).
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07/12/2022 19:28
Decisão interlocutória
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23/11/2022 20:51
Conclusos para decisão
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23/11/2022 20:47
Decorrido prazo de ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. em 05/09/2022 23:59.
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09/11/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 11:28
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2022 13:23
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2022 19:52
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2022 08:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:36
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/10/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 15:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2022 16:47
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DE AMORIM MACIEL em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjdkMmFkMWUtNDcwNi00MTUxLWEyYTEtNTEzODhmMjMwOGQ2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=724f43c3-c987-4001-a124-81e62292e40c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO DESIGNADA PARA 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
05/07/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 19:17
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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28/04/2022 11:19
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/04/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
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12/04/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
03/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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