TJMT - 1001106-44.2023.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:20
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59
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21/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 12:18
Expedição de Mandado
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15/02/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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03/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001106-44.2023.8.11.0049 Requerente: PORTEIRÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Requerido(a): ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Porteirão Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., em desfavor de Antônio Carlos Alves de Oliveira, visando o recebimento do valor atualizado de R$ 9.436,47 (nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente a venda de produtos agropecuários, que não foram pagos nas data dos vencimentos.
Foi realizada a audiência de conciliação no dia 07.08.2023, contudo, apesar de citado, o Requerido não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa ou defesa, conforme se depreende dos documentos de ID’s 122951247, 123306137 e 125487321.
Eis o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO Consta nos autos que o Requerido foi citado dos termos da presente ação e intimado da audiência de conciliação designada, contudo, não se dignou em participar daquela solenidade, tampouco apresentou qualquer justificativa, conforme se verifica nos ID’s nº 122951247, 123306137 e 125487321.
Em razão disso, DECRETO a revelia do Requerido na forma do artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995 e passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente.
A decretação da revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos.
No caso em tela, tenho que os pedidos formulados pela empresa Requerente merecem parcial procedência.
Os documentos que instruem a inicial (ID nº 120699978), demonstram que a origem da dívida se deu pela venda de produtos agropecuários para pagamento à prazo, os quais não foram honrados pelo Requerido.
Se a compra dos produtos não tivesse sido realizada ou se os débitos tivessem sido quitados, certamente o Requerido teria comparecido na audiência de conciliação e/ou apresentado defesa, o que não fez.
Contudo, analisando os autos, denota-se que alguns dos valores cobrados na presente ação estão acobertados pelo manto da prescrição, porquanto, ajuizada em data de 16.06.2023.
Assim, os débitos vencidos antes de 16.06.2018 estão prescritos e não podem ser objeto de cobrança, por ter ocorrido lapso temporal superior a cinco anos após o seu vencimento, sendo eles: R$ 83,50 vencido em data de 28/12/2013; R$ 114,30 vencido em data de 30/12/2013; R$ 152,30 vencido em data de 02/01/2014; R$ 9,92 vencido em data de 02/01/2014; R$ 114,30 vencido em data de 10/01/2014; R$ 681,60 vencido em data de 13/01/2014; R$ 58,15 vencido em data de 15/01/2014; R$ 34,00 vencido em data de 16/01/2014; R$ 13,50 vencido em data de 25/01/2014; R$ 45,00 vencido em data de 31/01/2014; R$ 71,00 vencido em data de 02/02/2014; R$ 156,30 vencido em data de 06/02/2014; R$ 35,00 vencido em data de 06/02/2014; R$ 7,00 vencido em data de 10/02/2014; R$ 36,50 vencido em data de 10/02/2014; R$ 128,50 vencido em data de 15/02/2014; R$ 225,60 vencido em data de 20/02/2014; R$ 26,00 vencido em data de 07/03/2014; R$ 20,00 vencido em data de 26/05/2014; Assim, quanto a estes débitos, é cristalina a ocorrência do fenômeno da prescrição, eis que o art. 206, § 5°, do Código Civil, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, veja-se: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5° Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Logo, por ter a empresa Requerente ajuizado a presente ação após o transcurso do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição desses valores é medida que se impõe, de modo que os únicos valores que não estão acobertados pela prescrição são R$ 1.000,00 (mil reais), vencido em 25.01.2019, e R$ 68,00 (sessenta e oito reais), vencido em 06.03.2019.
Por derradeiro, como inexiste nos autos qualquer prova de pagamento desses valores em favor da empresa Requerente ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ônus este que cabia ao Requerido, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a sua condenação ao pagamento dos valores nos moldes desta sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão da empresa Requerente, quanto a cobrança dos valores dos débitos vencidos em datas anteriores a 16.06.2018, quais sejam: R$ 83,50 vencido em data de 28/12/2013; R$ 114,30 vencido em data de 30/12/2013; R$ 152,30 vencido em data de 02/01/2014; R$ 9,92 vencido em data de 02/01/2014; R$ 114,30 vencido em data de 10/01/2014; R$ 681,60 vencido em data de 13/01/2014; R$ 58,15 vencido em data de 15/01/2014; R$ 34,00 vencido em data de 16/01/2014; R$ 13,50 vencido em data de 25/01/2014; R$ 45,00 vencido em data de 31/01/2014; R$ 71,00 vencido em data de 02/02/2014; R$ 156,30 vencido em data de 06/02/2014; R$ 35,00 vencido em data de 06/02/2014; R$ 7,00 vencido em data de 10/02/2014; R$ 36,50 vencido em data de 10/02/2014; R$ 128,50 vencido em data de 15/02/2014; R$ 225,60 vencido em data de 20/02/2014; R$ 26,00 vencido em data de 07/03/2014; R$ 20,00 vencido em data de 26/05/2014; e, em relação a eles, JULGAR EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENAR o Requerido a pagar em favor da empresa Requerente os seguintes valores: R$ 1.000,00 (mil reais), vencido em 25/01/2019 e R$ 68,00 (sessenta e oito reais), vencido em 06/03/2019.
Sobre eles haverá incidência de correção monetária pelo indexador do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do vencimento de cada obrigação.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Por disposição da Súmula 05 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/08/2023 08:04
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:09
Decorrido prazo de PORTEIRAO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001106-44.2023.8.11.0049 POLO ATIVO:PORTEIRAO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLA REGINA BAO, GALENO CHAVES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GALENO CHAVES DA COSTA POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: passiva Data: 07/08/2023 Hora: 08:00 (MT) , no endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 .
Vila Rica, 11 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:38
Expedição de Mandado
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30/06/2023 18:24
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA
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16/06/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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