TJMT - 1034101-60.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:18
Baixa Definitiva
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16/04/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEMILSON LINS FERREIRA em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEMILSON LINS FERREIRA em 03/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1034101-60.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ADEMILSON LINS FERREIRA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SAQUE DOS VALORES APÓS APOSENTADORIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) - PARECER ATUARIAL E ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA FIXANDO O PERCENTUAL DE 38,88% POSTERIOR A CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE 61,20% - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA - SÚMULA N° 02 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa para Entidades De Previdência Complementar Fechada, nos moldes da Súmula n° 563 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. 2.
A Lei Complementar nº 109/2001 (dispõe sobre o regime de Previdência Complementar e dá outras providências) em seu artigo 14: “Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador”, disciplina em inciso III: “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada”. 3.
A sentença julgou procedente os pedidos declinados na inicial para: “1) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados pela ré a título de “Benefícios de Risco de pagamento único” no importe de 61,20% das contribuições realizadas pelo autor, a título de reserva de poupança, referente ao período de1992 a 2019 e 2019 a 2021, devendo esta se ater ao desconto de apenas 15% a título de taxas administrativas; 2) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do valor remanescente do saldo retido da reserva de poupança do autor, referente ao período de 1992 a 2019 e 2019 a 2021, que deverá ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde a efetiva negativa de restituição”.
Sic. 4.
A parte reclamada em seu Recurso Inominado pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação e, alternativamente, requer que seja autorizada a deduzir o Imposto de Renda dos valores a serem restituídos em prol da parte reclamante, pelos fundamentos apresentados no Recurso Inominado.
Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamante) em suas contrarrazões pleiteia o improvimento do Recurso Inominado, bem como que a parte recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 6.
Analisando detalhadamente os autos, constata-se que o custo administrativo é de 15% (quinze por cento), conforme demostrado em sede de contestação. 7.
Além disso, verifica-se que Parecer Atuarial e Ata de Reunião Extraordinária fixou (em agosto/2018) o percentual de 38,88% momento posterior a contratação pela parte reclamante, o que impede a retenção de 61,20% pela parte reclamada com base no Princípio da Boa-Fé Objetiva (artigo 422 do código civil) e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito (artigo 884 do código civil). 9.
Por fim, averígua-se que não há comprovação de ciência, tão pouco de anuência da parte reclamante quanto ao percentual de retenção de 61,20% de seu saldo a título de “Benefícios de Risco de pagamento único” mostra-se abusiva pelas razões expostas, que implica na declaração de nulidade da referida retenção e recebimento dos valores retidos, descontados os 15% a título de taxas administrativas e a dedução de imposto de renda. 10.
Dessa forma, fica demostrado que a parte reclamada (parte recorrente) faz “jus” a taxa administrativa de 15%, bem como a dedução de imposto de renda sob a quantia a ser restituída ao reclamante. 11.
Para a configuração dos danos morais é necessário a comprovação da violação de algum dos direitos da personalidade (conjunto de atributos essenciais originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos, inerentes à própria pessoa), conforme dispõe o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em tela, pois o mero descumprimento contratual por si só, não é apto a gerar danos morais. 12.
Saliento que situação verossimilhante ao caso em epígrafe já foi decidida por esta Relatora nesta Colenda Turma Recursal, dentre os julgados cito: RECURSO INOMINADO - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SAQUE DOS VALORES APÓS APOSENTADORIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) CONFORME DEMOSTRADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - PARECER ATUARIAL E ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA FIXANDO O PERCENTUAL DE 38,88% POSTERIOR A CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE 61,20% - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DA PARTE RECLAMADA E IMPROVIDO O RECURSO DA PARTE RECLAMANTE (N.U 1015125-05.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) e RECURSO INOMINADO - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SAQUE DOS VALORES APÓS APOSENTADORIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) CONFORME DEMONSTRADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - PARECER ATUARIAL E ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA FIXANDO O PERCENTUAL DE 38,88% POSTERIOR A CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DE 61,20% - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (N.U 1072972-96.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). 13.
Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 14.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 16.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DETERMINAR que da quantia a ser restituída pela parte reclamada (em prol do reclamante), concernente aos valores retidos, sejam deduzidos o imposto de renda. 17.
No mais mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos exarados. 18.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, em razão do julgamento, com fulcro artigo 55 da Lei 9.099/1995. 19.
Intimem-se. 20.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:24
Conhecido em parte o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0015-92 (RECORRIDO) e provido em parte
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07/03/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:13
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Março de 2024 a 07 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA.
JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
02/02/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 07:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 07:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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