TJMT - 1005732-38.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 21:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Processo: 1005732-38.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA CONDE REQUERIDO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova documental de ciência comum das partes, não reclamando o feito a designação de audiência para inquirição de testemunhas, inúteis ao desfecho da demanda (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Examino o processo no qual o autor postula reparação de danos morais pelo furto de uma arma de fogo dentro do seu veiculo, que se encontrava estacionado nas dependências do Shopping Center réu.
Pretende, ainda, receber indenização por danos morais pelos aborrecimentos que os fatos lhe causaram.
De proêmio, as preliminares não podem ser acolhidas e ficam rejeitadas, pelos motivos que a seguir se expõem.
O autor tem legitimidade para postular, uma vez que detinha a posse do bem supostamente subtraído no estacionamento administrado pelo réu, sendo, portanto, parte legitima a figurar no pólo ativo.
No que tange a ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Consorcio Empreendedor do Cuiabá Plaza Shopping, vez que, embora administrado seu estacionamento pela segunda ré, é certo que o mesmo deste se vale para atrair clientela, incidindo na espécie a responsabilidade solidária insculpida nos art. 25,§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além do disposto pela Sumula nº 130 do C.
STJ.
Além disso, não há de se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, já que os juntados pela parte autora na exordial são suficientes para a formação do processo e para que as demandadas detenham informações suficientes acerca dos fatos de forma a propiciar uma adequada defesa.
No mérito, a ação é improcedente.
Apesar de a relação jurídica existente entre as partes ser de consumo, entendo ser, no caso, incabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Isso porque, ainda que incontroverso o furto ocorrido no estacionamento da corré Consorcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá, do conteúdo produzido nos autos, não é possível determinar que o objeto descrito na inicial estava de fato no interior do veículo.
Vale ressaltar ainda que furtos são absolutamente previsíveis, de modo que, caso tenha deixado bens dessa estirpe no interior de seu veículo, faltou-lhe zelo e cuidado na sua guarda.
De fato, se aplica a responsabilidade objetiva das requeridas pela ocorrência de danos no interior do estacionamento.
O risco do negócio de exploração do estacionamento correspondente inclui a vigilância e segurança de todos que se encontram no estacionamento, sendo sedimentado o assunto pela Súmula 130 do STJ que dispõe claramente: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".
Em que pese os argumentos carreados nos autos, entretanto, não se pode estender a responsabilidade da guarda do veículo à guarda de bens deixados no interior do veículo.
Embora as rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, tenham a obrigação de guarda do veículo a elas confiado, tal obrigação não se estende aos objetos pessoais deixados no interior do veiculo, cujos bens devem permanecer sob a guarda e vigilância dos próprios donos.
Se o cliente, como no presente caso, optou por deixar o veiculo, com objeto de sua segurança pessoal e de uso profissional em seu interior, sem previamente dar ciência ao estabelecimento, o faz por sua conta e risco, restringindo-se apenas ao veículo a obrigação da guarda e vigilância.
Destarte, deixando o autor de tomar as cautelas devidas no sentido de carregar consigo seus bens pessoais, não há como se responsabilizar as demandadas pelo suposto furto do bem descrito na inicial, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Furto de objetos que se encontravam no interior do veículo estacionado no estacionamento disponibilizado pela requerida.
Responsabilidade de guarda assumida pela fornecedora que se cinge ao veículo e seus acessórios, não abrangendo os bens que eventualmente estejam em seu interior, sobretudo quando sua existência não for previamente comunicada à fornecedora.
Dever de guarda de outros objetos, além do veículo, que depende de prévia ciência e aceitação pela fornecedora, o que não ocorreu na espécie.
Responsabilidade da fornecedora que não se faz presente.
Recurso provido por maioria, vencida a relatora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009892-72.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Ante o todo exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Alta Floresta, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
16/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:36
Decorrido prazo de PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:35
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005732-38.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA CONDE POLO PASSIVO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/08/2023 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 14 de julho de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
14/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005732-38.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:MARCELO DE OLIVEIRA CONDE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TACIANE FABIANI POLO PASSIVO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/08/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 12 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:07
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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12/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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