TJMT - 0003014-12.2014.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 22:55
Devolvidos os autos
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14/10/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59
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20/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 06:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:49
Processo Desarquivado
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02/08/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/07/2024 02:10
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:17
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/06/2024 11:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/06/2024 11:46
Processo Reativado
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17/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 13:27
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003014-12.2014.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA ESPÓLIO: PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA Instada a parte a comprovar referida alegação, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, não foram trazidos aos autos elementos robustos para a averiguação de tal situação.
Portanto, resta fazermos uma breve elucubração sobre o tema, para então determinar o que segue: A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de que - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produziu o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Não obstante, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Por fim, é de bom alvitre consignar que, independentemente da comprovação – ainda que mínima – da pobreza do requerente, o que, por si só já demandaria a negativa dos benefícios da assistência judiciária, não se pode ignorar que a natureza do pleito aqui declinado demonstra, por um robusto conjunto indiciário, que a demanda não cinge-se ao pedido de alguém que não detém condições financeiras razoáveis.
Pela própria natureza do pedido já se pode cristalinamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, demonstram que detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um forte conjunto fático que demonstra que realmente não detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Por fim, urge salientar que, tratando-se de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual a situação econômica do inventariante não deve ser valorada.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor.
III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas. (N.U 1024745-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) grifei.
Aliado a isto, compulsando as declarações prestadas, descabe falar em iliquidez do monte mor, haja vista ser este composto por diversos bens móveis, reses bovinas e até mesmo itens colecionáveis – relógios – de valor considerável.
Não fosse suficiente, destaca-se que, em momentos anteriores, a própria inventariante peticionava aos autos para a concessão de alvarás para a venda de bens do espólio, demonstrando assim a plena capacidade do monte mor.
Diante de todo o exposto, REVOGO assistência judiciária efetivado pela parte autora, eis que não há indícios da suposta hipossuficiência alegada.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial para comprovar o devido recolhimento da taxa de distribuição, nos termos do artigo 218, parágrafo 3º, sob pena de extinção da ação com a consequente baixa na distribuição, nos termos dos artigos 102 caput e 290 caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
29/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:45
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0003014-12.2014.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA ESPÓLIO: PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA Malgrado tenha a parte autora requerido os benefícios da assistência judiciária, é possível perceber pela inicial a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Convém ressaltar que, tratando-se de inventário, as custas e despesas processuais serão suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante, de sorte que a sua capacidade econômica não deve ser considerada para fins da concessão de justiça gratuita.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA IMEDIATA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.
II - Nos autos de inventário, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, devendo ser aferida, por conseguinte, a capacidade econômica do monte mor.
III - O valor atribuído pela receita estadual para base de cálculo tributável do bem imóvel não possui, por si só, o condão de afastar a hipossuficiência do espólio, uma vez que se trata de um único imóvel, desprovido de liquidez financeira que permita o pagamento das custas processuais exigidas. (N.U 1024745-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023) destaquei.
Assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 12:55
Decisão interlocutória
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09/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a juntada das últimas declarações pela inventariante, conforme Id. 63802058 e, em cumprimento a decisão de Id. 113794088, impulsiono os presentes autos para intimar as partes, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o que entenderem de direito.
Nilcelaine Tófoli/Gestor Judiciário -
21/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ELIANA FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE FIGUEIREDO INEZ DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0003014-12.2014.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA ESPÓLIO: PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA Referência: Autos n.º 0003014-12.2014.8.11.0004 Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINEY NEVES DIAS INEZ DE ALMEIDA face à decisão ulterior, sustentando, em suma, obscuridade. É o necessário à análise e decisão.
Vê-se que os embargos têm o condão de, eventualmente e em razão de seu possível efeito infringente, modificar a decisão.
No entanto, o mesmo regramento de regência citado, em seu artigo 1.022, é claro ao aduzir que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifica-se, portanto, que as únicas e expressas permissões legais de cabimento dos embargos de declaração são quando da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional, ou para correção de erro material, não sendo referido meio de impugnação mais cabível em caso de dúvida, consoante autorizava a anterior redação do dispositivo. É de se reconhecer, por tais razões, que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada ou de estrito direito, posto que se encontram expressamente previstas as hipóteses de seu cabimento e, evidentemente, somente em tais situações é ele cabível.
Somente a alegação da hipótese de cabimento é apta para seu recebimento - sendo ele tempestivo - já que o recurso em questão independe de preparo, nos termos do artigo 1.023 do diploma adjetivo civil.
No entanto, pela análise acurada de seus termos, vê-se que na verdade a parte não requer a reforma da decisão em razão da existência de algum vício expresso como hipótese de cabimento dos embargos, mas tão somente por sua irresignação com o teor e resultado do julgado.
Diante de fatos, forçoso então reconhecer que o que a parte pleiteia não pode ser verificado/acolhido no âmbito dos embargos, posto que somente o recurso cabível na hipótese tem o condão de devolver a outro órgão jurisdicional a competência funcional para avaliar se realmente houve error in procedendo ou error in judicando.
Eventual entendimento fático ou jurídico explanado pelo órgão jurisdicional de piso somente pode ser revisto no âmbito recursal pelo grau de jurisdição superior.
Outrossim, não verificando este órgão jurisdicional qualquer vício que macule o provimento exarado, recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, nego-lhe provimento.
Não obstante a isso, convêm mencionar que o supracitado pedido de dilação fora distribuído em 09.04.2021, e, considerando a data/análise do pedido, nota-se prejudicado o pedido de dilação.
Sem custas, nos termos do artigo 1.023 caput do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios na presente fase processual, eis que incabíveis.
Em tempo, prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam sobre o que entenderem por direito.
No mais, compulsando os autos, denoto a existência de patrimônio sobejamente superior aos valores informados quando da inicial, sendo prudente a intimação da inventariante para que, no mesmo prazo acima delimitado, faça a escorreita atribuição do valor à causa.
Ainda, considerando a alteração da situação fática, fica a inventariante intimada para comprovar a persistência do direito à gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
10/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 12:45
Decorrido prazo de PAULO AFONSO PEREIRA INEZ DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
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02/06/2022 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 02:13
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:19
Decisão interlocutória
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26/04/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:31
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 14:31
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 21:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2021.
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10/06/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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07/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/02/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2021 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
16/02/2021 01:32
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/01/2021 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2021 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/09/2020 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/09/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2019 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/09/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2019 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/09/2019 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/08/2019 01:48
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/07/2019 01:46
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/07/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/04/2019 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/03/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2019 00:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2019 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2018 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/09/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 01:58
Redistribuição (Redistribuicao)
-
24/09/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 01:47
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
24/09/2018 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/09/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/07/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/07/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/07/2018 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/04/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2017 01:29
Movimento Legado (Decisao->Declaracao->Impedimento ou Suspeicao)
-
02/12/2016 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/11/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2016 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/09/2016 02:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/09/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/06/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2016 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/05/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2016 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/04/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
06/04/2016 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
28/03/2016 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/03/2016 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/03/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/03/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/02/2016 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/02/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/02/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 02:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/02/2016 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2015 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/04/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/02/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2015 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/02/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2015 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
23/01/2015 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2015 01:46
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/12/2014 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2014 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2014 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2014 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2014 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/12/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2014 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/11/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2014 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/11/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
18/11/2014 01:18
Juntada (Juntada)
-
13/11/2014 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2014 02:11
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/09/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2014 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2014 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2014 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2014 02:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/08/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2014 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/08/2014 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/07/2014 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/07/2014 01:55
Juntada (Juntada)
-
22/07/2014 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/07/2014 00:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2014 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2014 01:58
Juntada (Juntada)
-
23/05/2014 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2014 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/04/2014 02:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2014 02:19
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/04/2014 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/04/2014 01:46
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/04/2014 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/04/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/04/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2014 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2014 00:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/04/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/04/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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