TJMT - 1003205-84.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 1ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003205-84.2021.8.11.0007 ELAINE APARECIDA SOARES SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do autor para ciência acerca do Alvará eletrônico expedido no ID 141927147.
Alta Floresta, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES Analista Judiciária -
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 07:24
Juntada de Alvará
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21/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2024 14:04
Processo Reativado
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23/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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23/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003205-84.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ELAINE APARECIDA SOARES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por ELAINE APARECIDA SOARES em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 79345456); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 130508641).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Sem a existência de preliminares a serem consideradas, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 16/06/2020.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 56728118), prontuário médico (id. 56729694) e o laudo pericial (Id. 130508641).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES - PUNHO o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu PUNHO ESQUERDO é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de – R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
De igual forma, da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS INFERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua PANTURRILHA ESQUERDA é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Somado ambos os valores encontra-se a quantia de R$3.006,25 (três mil e seis reais e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Além disso, quanto à alegação de que a parte autora não tem direito ao seguro devido à condução do veículo sem habilitação, tal argumento não procede.
Isso ocorre em virtude do entendimento firmado de forma consolidada nos tribunais, que estabelece de maneira unânime que a falta de habilitação configura mera infração administrativa, que não serve para eximir a segurados do pagamento do seguro obrigatório.
Nesse sentido: "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.
Não cabe a tese de ausência de cobertura pelo seguro DPVAT pelos atos ilícitos praticados pelo autor, quais sejam: embriaguez e condução sem habili tação, diante do caráter social deste seguro e da responsabilidade objetiva pelo pagamento.
Veja-se que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 prevê o pagamento da indenização do seguro DPVAT mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência e apuração de culpa da vítima/segurado. (STJ - AREsp: 2088301 RS 2022/0072014-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - CONDUTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PELA RÉ VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, CPC - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de habilitação do condutor não afasta o dever de indenizar, em razão do caráter social do seguro obrigatório DPVAT.
Se acolhido o pedido relativo ao pagamento do seguro obrigatório, correspondente ao grau de invalidez observado pelo segurado, verifica-se a ocorrência de sucumbência pela ré.
Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, é caso de manter o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), bem como o valor fixado, porquanto em harmonia com o entendimento desta Câmara julgadora em casos semelhantes.(TJ-MT 10198901820208110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$3.006,25 (três mil e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (16/06/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Restitua-se à ré eventual valor pago a maior à título de honorários periciais (Id. 107350646).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
24/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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14/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/09/2023 10:19
Juntada de Laudo Pericial
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23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 04:32
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003205-84.2021.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando a alteração do calendário da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, determino a inclusão deste feito na pauta de perícia que será realizada no dia 28 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuar como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilio Martins, CRM 4232, telefone para contato Telefone (66) 99956-4848, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 11:05
Decisão interlocutória
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15/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:03
Decisão interlocutória
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24/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes, conforme decisão de ID nº 125118015, da pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 19 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. -
14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 05:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003205-84.2021.8.11.0007.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 19 de setembro de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Alta Floresta. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE ALTA FLORESTA e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
04/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:44
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia médica designada para o dia 21/09/2023, às 13h40min, no foro da Comarca de Alta Floresta, munida de documentos pessoais, bem como de comprovantes médicos que possuam elementos capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
11/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 10:09
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 06:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 06:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2021 05:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/08/2021 23:59.
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22/07/2021 03:15
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 01:01
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 07:04
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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