TJMT - 1000520-37.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:10
Juntada de Ofício
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13/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
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12/08/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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31/10/2023 08:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:42
Juntada de Alvará
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27/07/2023 08:17
Decorrido prazo de DANIELLY LUCAS TAUGINO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELLY LUCAS TAUGINO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000520-37.2023.8.11.0039.
Vistos.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, da Lei 9503/97– Código de Trânsito Brasileiro, figurando como autora Gustavo Henrique dos Santos.
O Ministério Público, em seu parecer pugna, em suma: a) pela homologação do ANPP; b) a liberação dos valores pagos como fiança para a instituição indicada; dentre outras condições expressas no acordo.
Por fim, postula a remessa dos autos ao MP para fiscalização (ID118641076).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
O acordo de não persecução penal é uma inovação trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, com as alterações produzidas pela Resolução 183/2018 do CNMP.
Incluída ao Código de Processo Penal, com a novel Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, consistente no art. 28-A.
Tem como escopo basicamente evitar a propositura de uma ação penal e os custos decorrentes desta, desde que o investigado, confessando formal e circunstanciadamente a prática criminosa, acompanhado da defesa técnica, concorde com uma série de condições.
Ressalte-se que a medida se mostra instrumento muito mais benéfico ao réu e à sociedade, sobretudo por reduzir os custos e maximizar os ganhos da persecução criminal.
Analisando o rol de condições previstas nos art. 18 da citada Resolução e art. 28-A, caput, do CPP, verifico que em muito se assemelham às condições comumente impostas no acordo de transação penal, na suspensão condicional do processo e nas penas restritivas de direito, como também se assemelham às condições impostas pelo juízo para cumprimento das penas privativas de liberdade em regimes aberto e semiaberto, já que nesta Comarca não há estabelecimento prisional adequado para tais regimes, aplicando-se assim o previsto no Recurso Extraordinário 641.320/RS.
Desse modo, a Lei n. 13.964/2019, buscando o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal disciplina sobre a possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal e o procedimento de sua aplicação.
Feitas essas considerações, e numa análise pragmática, verifico que o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público, defesa técnica e o investigado é cabível, como também as condições impostas são adequadas e suficientes como resposta estatal à conduta delitiva, de maneira rápida e eficaz.
Sabe-se que a homologação do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL será feita pelo Juiz das Garantias, como prevê o art. 3°-B, XVII, do CPP.
Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Porém, o artigo supra que institui a figura do juiz das garantias encontra-se suspenso, ante a decisão liminar proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305.
Nesse viés, o juízo do processo dá-se por competente para análise do acordo.
DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA: A nova Lei previu expressamente a necessidade de realização de audiência, para a homologação do acordo de não persecução penal, visando buscar evitar vício no procedimento, contudo, esta designação de solenidade já vem sendo afastada em casos como o de Suspensão Condicional do Processo, e até mesmo de fixação de condições para cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.
Nesse mesmo sentido, houve a consulta nº 27/2018 (CIA nº. 0064545-72.2018.8.11.0000) à Corregedoria Geral da Justiça do TJMT, que informou a possibilidade de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo por parte do acusado em cartório, ou seja, sem a necessidade de designação de audiência.
Bem assim, tomando em conta a necessidade de efetividade nestes casos, entendo como desnecessária a designação de solenidade apenas para esse fim de homologação do acordo, principalmente porque foi feito perante o órgão ministerial, dotado de fé pública, e ainda o indiciado estava na presença de seu causídico, garantindo todos os seus direitos.
Assim, já estão nos autos as condições propostas pelo Ministério Público, que inclusive se mostram palpáveis ao caso.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já deixou assentado, o que trago como analogia: [...] APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - DIRIGIR EMBRIAGADO E INABILITADO - PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INTIMAÇÃO FEITA EM CARTÓRIO Á ADVOGADACONSTITUIDAE NEGATIVADE ACEITAÇÃODA PROPOSTA FEITA ATRAVÉS DE PETIÇÃO COM ASSINATURA DO ACUSADO E DA DEFENSORA- VALIDADE- NÃO OBRIGATORIEDADEDE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TAL FINALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA – [...] - Não há que se falar em nulidade do feito vez que, em que pese não tenha sido realizada audiência para manifestação pessoal do acusado sobre a proposta de suspensão do processo feita pelo Parquet, a mesma foi devidamente suprida e seu objetivo cumprido, já que o acusado foi intimado através de sua defensora constituída, tendo manifestado sua vontade nos autos através de petição escrita, assinada por ele.
Dessa forma, in casu, a não realização da referida audiência tratou-se apenas de mera irregularidade, quando muito, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausente, ainda, qualquer prejuízo às partes. – Preliminar rejeitada. – [...] - A ausência de comunicação do acusado para que se manifeste acerca do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo é causa de nulidade absoluta do processo, pois importa em evidente cerceamento de defesa. - O art. 89 da Lei 9.099/95, além de dispor que a proposta de suspensão condicional do processo será oferecida anteriormente ao recebimento da denúncia, também deixa clara a necessidade de designação de audiência para este fim. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0707.11.008853-1/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2013, publicação da súmula em 27/09/2013).
DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos e com fundamento no art. 18, §5º, da Resolução nº 181/2017 do CNMP e art. 28-A, § 4°, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e o(a) implicado(a) para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de que possa o acordo ser executado no Juízo da Execução Penal.
SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DESTA DATA, COM FULCRO NO ART. 116, IV, DO CÓDIGO PENAL.
CADASTRE-SE o advogado e INTIME-O desta decisão.
Ainda, de logo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento encaminhando-se as verbas referentes à fiança para as entidades agraciadas na avença, se necessário intimando-se as entidades para apresentarem dados remanescentes.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para Execução no SEEU.
Com o início da Execução, AGUARDE-SE em arquivo provisório até ulterior requisição do órgão ministerial. Às providências necessárias.
P.R.I.C.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
São José dos Quatro Marcos-MT, (datado e assinado digitalmente).
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
12/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:50
Juntada de Ofício
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12/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:48
Expedição de Mandado
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08/07/2023 04:16
Recebidos os autos
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08/07/2023 04:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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20/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2023 13:08
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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29/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
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24/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de qualificação
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de auto de prisão
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25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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25/04/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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