TJMT - 1007855-86.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 16:33 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            25/02/2025 14:36 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            12/02/2025 15:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/10/2024 13:57 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            11/10/2024 12:34 Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela 
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                                            08/10/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2024 02:13 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2024 02:13 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/08/2024 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/06/2024 15:08 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            04/06/2024 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 15:20 Juntada de Ofício 
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                                            09/04/2024 01:08 Decorrido prazo de PAULO RENATO RIBEIRO em 08/04/2024 23:59 
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                                            08/04/2024 13:57 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            25/03/2024 22:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/03/2024 16:53 Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência 
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                                            13/03/2024 14:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 14:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2024 14:38 Bens não localizados 
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                                            29/11/2023 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 13:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação Não encontrados valores para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD, a parte autora foi intimada para indicar novas diligências.
 
 No entanto, em sua manifestação postulou por uma miríade de diligências para a satisfação da dívida, notadamente a expedição de ofícios a órgãos para a obtenção de informações sobre bens.
 
 Inicialmente, no que concerne ao manejo da ferramenta INFOJUD, DEFIRO o pedido da parte exequente para o fim de realizar a consulta das possíveis declarações de imposto de renda realizado pelo devedor, bem como as transações imobiliárias realizadas desde o manejo desta demanda.
 
 Infrutífera a indigitada consulta, percebe-se que a parte autora se limitou a postular diligências do judiciário, sem apresentar, no mínimo, da existência de bens.
 
 Os genéricos pedidos de consultas e expedição de ofício não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD, em que houve a busca, pelo prazo de 30 (trinta) dias de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias, o que também alcança eventuais investimentos; RENAJUD, com a consulta de todos os veículos em nome da parte autora; e INFOJUD, com relatório das operações imobiliárias realizadas, bem como para o fornecimento de eventuais declarações de rendas da parte executada.
 
 Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte executada também sinalizou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões e a possível existência de bens, INDEFIRO o pedido da parte autora, Com o fim de cooperar com o desfecho da celeuma, buscou-se, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), encontrar informações para auxiliar a parte exequente.
 
 Por derradeiro, sendo realizadas uma miríade de diligências, ao passo que não foi aportados aos autos elementos concretos acerca da existência de bens, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma concreta, diligências ou meios para a satisfação da dívida, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o exequente aportar aos autos informações que demonstram que o autor possui uma expectativa de receber créditos no bojo dos autos informados.
 
 Após, faça conclusos, oportunidade em que deliberarei acerca de eventual penhora no rosto do processo informado pelo exequente.
 
 Cumpra-se.
 
 FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            14/11/2023 10:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 10:43 Decisão interlocutória 
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                                            07/07/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 20:03 Publicado Decisão em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 20:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Nelma Rocha de Morais, em desfavor de Paulo Renato Ribeiro, cuja exequente postula pela satisfação do crédito no importe de R$ 76.055,90 (setenta e seis mil e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
 
 Citada a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, não houve manifestação acerca do débito, mas tão somente a respeito de eventual suspeição do juízo (ID 79865141).
 
 Por conseguinte, não houve deliberação acerca da petição do devedor, porquanto o juiz titular declarou-se suspeito. É o que se relata, em apertada síntese.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, no que concerne à “denúncia” aviada pelo executado, por se tratarem de alegações que dizem respeito à pessoa do magistrado que não mais está responsável pelo processamento deste feito, NÃO CONHEÇO do pedido do requerido, notadamente porque não se refere ao objeto dos autos, não tendo o condão de suspender a marcha processual.
 
 Por conseguinte, não satisfeita a dívida ou instaurado incidente processual para o fim de sobrestar a execução (v.g. art. 919, § 1º, do CPC), foi buscado, por meio do SISBAJUD, encontrar valores pertencentes à parte executada para fins da satisfação da dívida.
 
 Infrutífera a diligência, foi possível realizar a constrição de um veículo pertencente ao executado.
 
 Nestas razões, DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do bloqueio pelo RENAJUD, bem como informe novas diligências e indique bens pertencentes ao executados, que poderão possibilitar a satisfação da dívida.
 
 Registre-se que, a despeito da existência de outro veículo em nome da parte executada, encontrado por meio do RENAJUD, bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de restrição judicial no interesse econômico de terceiros, nos termos salientados pelo artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, motivo pelo qual não foi realizado o respectivo bloqueio.
 
 Decorrido o prazo acima, faça conclusos.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            02/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/07/2023 08:48 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/07/2023 08:48 Decisão interlocutória 
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                                            08/03/2023 08:44 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            03/03/2023 15:43 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            14/09/2022 13:16 Decorrido prazo de PAULO RENATO RIBEIRO em 13/09/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 10:19 Decorrido prazo de PAULO RENATO RIBEIRO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 10:19 Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE MORAIS em 05/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 17:17 Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE MORAIS em 01/09/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2022 06:33 Publicado Decisão em 15/08/2022. 
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                                            13/08/2022 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2022 17:54 Decisão interlocutória 
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                                            31/03/2022 10:09 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            28/03/2022 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2022 16:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/03/2022 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2022 06:18 Decorrido prazo de PAULO RENATO RIBEIRO em 18/03/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 14:15 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            22/02/2022 21:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2022 21:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2022 15:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/02/2022 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2021 16:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/11/2021 19:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2021 19:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2021 06:07 Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE MORAIS em 24/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 06:07 Decorrido prazo de NELMA ROCHA DE MORAIS em 24/09/2021 23:59. 
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                                            13/09/2021 16:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2021 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2021 17:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/08/2021 17:33 Decisão interlocutória 
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                                            31/08/2021 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2021 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2021 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 18:47 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/08/2021 18:47 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            30/08/2021 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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