TJMT - 1017146-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 11:45
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
13/09/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:24
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:24
Decorrido prazo de TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:13
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:13
Decorrido prazo de TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:44
Decorrido prazo de TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:38
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:00
Publicado Ofício em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 OFÍCIO N. 1017146-45.2023.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1017146-45.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 85.000,00 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE Endereço: AVENIDA JAYME FERNANDES COSTA, 1429, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-042 POLO PASSIVO: Nome: DIAS & MATOS LTDA Endereço: OTAVIO PITALUGA, 1455, JARDIM URUPES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-211 Nome: JOSE BARBOZA MATOS Endereço: Rua Otávio Pitaluga, 1429, ART VIDROS, La Salle I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-000 Senhor(a) Tabelião(ã): DETERMINO a Vossa Senhoria as providências necessárias para que seja providenciada as respectivas guias de ITBI para o efetivo registro da presente DAÇAO EM PAGAMENTO na matricula do imóvel n° 88502, lote sob n°06 da quadra n°01, situado no loteamento “Parque Residencial NOVA ERA”, conforme r. sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
RONDONÓPOLIS, 16 de agosto de 2023.
Respeitosamente, (Assinado Digitalmente) LUIZ ANTONIO SARI Juiz(a) de Direito SENHOR(A) TABELIÃO(Ã) DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 05:59
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1017146-45.2023 Ação: Cobrança c/c Indenização Autora: Tania Regina Nogueira Scorpione Réus: José Barbosa Matos e Outra Vistos, etc..
TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de ART VIDROS – DIAS & MATOS LTDA, JOSÉ BARBOSA MATOS e MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MATOS, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE, desfavor de ART VIDROS – DIAS & MATOS LTDA, JOSÉ BARBOSA MATOS e MARIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MATOS, com qualificação nos autos, expedindo-se o necessário.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
No caso tem aplicação o disposto no § 3º, do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 12 de agosto de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
12/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 08:35
Homologada a Transação
-
10/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:08
Decisão interlocutória
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03/08/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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13/07/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1017146-45.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança c/c Danos Morais Autora: Tania Regina Nogueira Scorpione.
Réus: ART Vidros - Dias & Matos Ltda e José Barboza Matos.
Vistos, etc.
TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor ART VIDROS - DIAS & MATOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e JOSÉ BARBOZA MATOS, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Sem adentrar ao mérito da Ação, passo a analisar inicialmente o pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta senda, o artigo 4º, da Lei nº1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte.
E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido.
Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta.
Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”.
De acordo com esse entendimento, o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - PRESENÇA -NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - NÃO COMPROVAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça ( CPC, art. 98)- Ausente essa comprovação, deve ser indeferida a gratuidade de justiça” (TJ-MG - AGT: 10000180188468003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifo nosso).
Assim, aduz a parte autora não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, não fornecera dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício.
Outrossim, há que se destacar que a Declaração de Imposto de Renda (IR), carreada aos autos no (Id.122445644) não corrobora para o entendimento de que se trata a autora de parte hipossuficiente, mesmo porque, os Bens e Direitos declarados pela autora, em 31/12/2022, somam a vultosa quantia de R$654.266,39 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Sendo assim, ainda que admita a parte autora não possuir condições para suportar o valor das custas processuais, o beneficio da Justiça Gratuita depende, no caso em comento, da comprovação do efetivo estado de necessidade.
Sobre o tema, colham-se os julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, existindo elementos denotadores da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o indeferimento dessa benesse é inarredável” (TJ-MG - AI: 10003120039353003 Abre-Campo, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
Deve o magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência quando houver nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Se, após a oportunidade, o requerente não traz ao processo provas idôneas de sua necessidade, deve o juiz indeferir a benesse.
VV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - DEFERIMENTO - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse” (TJ-MG - AI: 10000220427058001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifo nosso). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural ou jurídica (art. 98 do NCPC). 2 - Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. 3 - Não trouxe o Agravante documentos comprobatórios de que o pagamento das custas ameaçaria o seu sustento HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/07/2018, Publicado no DJE 08/08/2018)” (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO: 10008644820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifo nosso).
Desta feita, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas que não comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. É de se notar que o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Lei nº1.060/50 reservaram o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado.
Neste trilho, em análise pormenorizada dos autos, pode-se constatar que a parte autora não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que a mesma demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que não se mostra dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pela qual, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Não há, no presente caso, a demonstração de que a parte autora se enquadre nos termos do art.98 do CPC, nem mesmo da Lei nº1.060/50, motivo pelo qual, determino que sejam recolhidas as custas e taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ.
Por oportuno, defiro, desde logo, o parcelamento de custas, em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 07 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a TANIA REGINA NOGUEIRA SCORPIONE - CPF: *59.***.*65-63 (AUTOR).
-
07/07/2023 18:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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