TJMT - 0004693-62.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:38
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
20/09/2024 17:43
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 05/08/2024 23:59
-
17/07/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 09:34
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:11
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:11
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0004693-62.2016.8.11.0041.
Vistos etc.
Considerando que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não efetuou o pagamento do débito, aliado ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução.
Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de Id 91378434 do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado até 01/08/2022, - R$ 716,97 (setecentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos) -, que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes ao executado: Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-10, Id 88915153 - pág. 1, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão.
Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ.
Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud.
Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 03 de abril de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:56
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
03/04/2023 13:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:59
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:59
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:02
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0004693-62.2016.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Trata-se de processo sentenciado com trânsito em julgado, Id 83957831.
Em vista disso, proceda-se às anotações de praxe na capa dos autos, fazendo constar como Cumprimento de Sentença, ainda, como Exequentes ERS Advocacia - Euclides Ribeiro Advogados Associados, Matiko Nishimura Kuramoti e Sango Kuramoti e Executado Banco Mercantil do Brasil S.A.
II - Defiro o pedido constante de Id 84666228 - págs. 1/4, intime-se o executado, para pagamento do débito, na forma indicada no artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 523 do citado Código.
Ressalto que a multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cominados pelo §1º do art. 523 do CPC, somente incidirão após o decurso de prazo da intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação, pessoalmente ou através de seu advogado, extrapolado o prazo de 15 (quinze) sem o devido pagamento.
III - Após, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente, pessoalmente (via postal com AR), e seu patrono, via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 06 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
06/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:07
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 17:14
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 14:02
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:12
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
04/05/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:12
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:12
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 02/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 02:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:23
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 07:27
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:51
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 06:51
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 04:17
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 03:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/07/2021.
-
18/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
15/07/2021 17:39
Juntada de Petição de expediente
-
15/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2021 02:02
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
14/06/2021 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/06/2021 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2021 02:27
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
08/06/2021 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/02/2021 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
17/12/2020 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:46
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2020 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/01/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/12/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/11/2019 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
25/06/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/06/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2019 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/05/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
26/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2018 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/05/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
12/03/2018 01:29
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
02/03/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 02:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/02/2018 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/09/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2017 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/07/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/09/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/08/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2016 02:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/07/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2016 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2016 02:18
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/02/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
18/02/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2016 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/02/2016 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/02/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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