TJMT - 1001271-20.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 02:07
Processo Desarquivado
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2024 16:02
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 11:45
Juntada de Alvará
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28/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:32
Processo Desarquivado
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:39
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:48
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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05/07/2024 14:00
Homologada a Transação
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17/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 06:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de NEIWTON ALVES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a advogada da parte autora para apresentar com urgência COMPLEMENTO DO ENDEREÇO E TELEFONE ATUALIZADO a fim de providenciar a diligência de intimação pessoal da parte autora a tempo hábil da perícia médica designada para o dia 29/03/2024, às 09:00 horas da manhã, na clínica CEMEC, no Endereço: Avenida 2000, Nº: 123, ao lado da auto escola, Colniza – MT, oportunidade que deverá apresentar os documentos médicos que entender pertinentes. -
26/02/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:00
Expedição de Mandado
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26/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT DECISÃO PROCESSO Nº: 1001271-20.2023.8.11.0105
Vistos.
DEFIRO a realização de prova pericial e, em observância ao que determina o §1° do artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito o médico Dr.
Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço à Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, e-mail: [email protected], que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 e 474 do Código de Processo Civil), ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados aos autos.
A perícia médica será realizada na Avenida Mato Grosso - Nº: 1001 - Centro/Colniza-MT, cujo telefone para contato é o (66) 98403-3694.
INTIME-SE o perito nomeado para informar a data e horário em que realizará os trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes.
INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr.
Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do Código de Processo Civil).
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com fulcro artigo 28, § 1º da Resolução CJF-RES-2014/00305, atento ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da dificuldade em se encontrar perito na região.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares.
AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF, após a entrega do laudo pericial, devendo ser juntado os respectivos comprovantes.
As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 465, §1°, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: 1) Sendo a parte autora portadora de doenças, lesões ou enfermidades, quais seriam elas? 2) Essas doenças, lesões ou enfermidades podem geram incapacidade para a vida ou para o trabalho? 3) Se existente incapacidade, esta é temporária ou permanente? A incapacidade temporária é aquela que perdurará por um período de tempo superior a 15 dias.
Permanente é aquela que não tem previsão de restabelecimento. 4) Se existente incapacidade, esta é parcial ou total? Parcial é aquela capaz de limitar o desempenho das atribuições do cargo.
Total é aquela que impede o desenvolvimento das atividades laborais, não sendo possível a reabilitação. 5) Considerando a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? 6) Sendo o caso de incapacidade temporária ou parcial, essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos? 7) Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrer a incapacidade,em que elementos do exame se fundamentam a resposta? Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo legal, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos CONCLUSOS para análise do prova testemunhal requerida pela autora.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providencias.
Colniza/MT, data de assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
31/01/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:36
Decisão interlocutória
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001271-20.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais domésticas, contudo, passou a ser assolada por vários problemas de saúde, tais como cervicalgia, lumbago com ciática e reumatismo, CID 10 M54.2; CID 10 M54.4; CID 10 M790.
Por tais enfermidades, requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia deferido o benefício, todavia, foi cessado em 16/04/2023.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Apesar de, em tese, possuir o tempo de carência, nota-se da comunicação de decisão do INSS que o benefício foi cessado na data prevista e anteriormente informada.
Vejamos: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/01/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 16/04/23.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.” (ID 123334689).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu na data já prevista desde a comunicação e concessão do benefício em 10/02/2023.
Outrossim, o laudo médico mais atualizado apresentado foi emitido em 17/01/2023, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra, atualmente, incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 17 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
27/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1001271-20.2023.8.11.0105 Valor da causa: R$ 15.840,00 ESPÉCIE: [Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DA CONCEICAO SANTOS Endereço: RUA TOCANTINS, 87, CIDADE ALTA, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico, no prazo legal.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
COLNIZA, 19 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001271-20.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais domésticas, contudo, passou a ser assolada por vários problemas de saúde, tais como cervicalgia, lumbago com ciática e reumatismo, CID 10 M54.2; CID 10 M54.4; CID 10 M790.
Por tais enfermidades, requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia deferido o benefício, todavia, foi cessado em 16/04/2023.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Apesar de, em tese, possuir o tempo de carência, nota-se da comunicação de decisão do INSS que o benefício foi cessado na data prevista e anteriormente informada.
Vejamos: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/01/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 16/04/23.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.” (ID 123334689).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu na data já prevista desde a comunicação e concessão do benefício em 10/02/2023.
Outrossim, o laudo médico mais atualizado apresentado foi emitido em 17/01/2023, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra, atualmente, incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 17 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
14/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001271-20.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A requerente narra, em síntese, que exercia atividade laborais domésticas, contudo, passou a ser assolada por vários problemas de saúde, tais como cervicalgia, lumbago com ciática e reumatismo, CID 10 M54.2; CID 10 M54.4; CID 10 M790.
Por tais enfermidades, requereu o benefício assistencial de auxílio doença ao INSS, tendo a autarquia deferido o benefício, todavia, foi cessado em 16/04/2023.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. É cediço que para ser deferida a tutela de urgência deverão restar preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC, mais precisamente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora busca a concessão do benefício auxílio doença, em sede de tutela de urgência.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 59, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Conforme se depreende da redação do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para que seja concedido o auxílio doença, necessário que o segurado tenha, quando for o caso, cumprido período de carência exigido e ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Apesar de, em tese, possuir o tempo de carência, nota-se da comunicação de decisão do INSS que o benefício foi cessado na data prevista e anteriormente informada.
Vejamos: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/01/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 16/04/23.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.” (ID 123334689).
Apesar dos argumentos aqui expostos pela parte autora, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu na data já prevista desde a comunicação e concessão do benefício em 10/02/2023.
Outrossim, o laudo médico mais atualizado apresentado foi emitido em 17/01/2023, não se revelando suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra, atualmente, incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar com tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário público.
Dessa forma, pelo menos nesta fase inicial, a autora não faz jus ao auxílio doença, pois não ficou demonstrado a redução da sua capacidade laborativa e/ou incapacidade total, o que impõe o indeferimento da tutela almejada.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), com as advertências legais.
Apresentada contestação no prazo acima mencionado, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
FIXO o PRAZO de 5 dias para a parte autora e PRAZO em dobro para requerida.
Após, CONCLUSOS para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 17 de julho de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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17/07/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 14:21
Decisão interlocutória
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14/07/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:52
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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