TJMT - 1017381-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA em 03/09/2025 23:59
-
27/08/2025 11:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA em 15/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59
-
11/04/2025 03:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 01:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/03/2025 18:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2025 18:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 02:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 11/02/2025 23:59
-
23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 02:57
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59
-
05/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, relativamente quanto a citação negativa do requerido JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA. -
26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Caso seja requerida nova diligência para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
25/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 15:27
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2023 02:57
Decorrido prazo de AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017381-12.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA, JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA Vistos e examinados.
Primeiramente, defiro o pedido de inclusão da empresa filial (CNPJ 09.***.***/0002-69) no polo passivo da ação, porquanto não há distinção entre matriz e filial, que, em realidade, são a mesma pessoa jurídica e com mesmo patrimônio, ainda que apresentem números no Cadastro Nacional de inscrição de pessoa jurídicas diferentes.
Requereu o exequente, liminarmente, o arresto financeiro via SISBAJUD da parte executada.
DECIDO.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque o autor não apresentou documento capaz de comprovar a insolvência da parte.
Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte demandada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta dos débitos indicados nos aludidos documentos.
Depois, não fora indicada qualquer atitude da empresa ré que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio, como defendido pela parte autora.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – Insurgência em razão do indeferimento do pedido – Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência – Art. 300 do CPC – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado – Dilapidação patrimonial, insolvência e risco de remessa de valores para o exterior não comprovados – Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação – Art. 830 do CPC – Previsão expressa da possibilidade de arresto em caso de frustração da citação da devedora – Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento”. (TJ-SP 21006422020188260000 SP 2100642-20.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 14/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) (negrito nosso) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BOATOS DE QUE A PARTE EXECUTADAS PRETENDE FURTAR-SE DO DOMICÍLIO E EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM SEU NOME – MEDIDA QUE REQUER A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE HONRAR A OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE BENS EM PREJUÍZO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSOLVÊNCIA A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO ARRESTO – RECURSO DESPROVIDO.
A medida de arresto demanda a necessária comprovação de que a devedora não possa honrar o pagamento da dívida não podendo presumir-se a insolvência ou acolher a medida apenas com embasamento em boatos neste sentido.
O fato de existir débitos em nome da devedora não implica de per si reconhecer a sua impossibilidade de honrar sua obrigação”.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pedido de arresto pleiteado na inicial.
Cumpra-se. -
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017381-12.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AUTOLIDER PECAS E ACESSORIOS LTDA, JULIO CESAR RODRIGUES BEZERRA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação da parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:02
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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