TJMT - 1000307-61.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000307-61.2022.8.11.0105 AUTOR: ADRIANO JOSE VICENSI, ALESSANDRA CRISTINA GRANDO
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação do termo que as partes compuseram acordo em audiência de conciliação/mediação (ID 121057528), a respeito de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de urgência de Imissão/Reintegração de Posse.
Instado, o Ministério Público aportou parecer favorável, apesar de alegar não ser caso de intervenção ministerial (ID 1221194427). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes (Id 121057528), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3° do CPC).
Honorários, na forma pactuada entre as partes.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o necessário e ARQUIVE-SE com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 18 de julho de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo : Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890. -
18/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:18
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
17/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA GRANDO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:06
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE VICENSI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO AMBROSIO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:06
Decorrido prazo de MONIQUE FERNANDA SANTOS ZAGOTTO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Link audiência de conciliação por vídeoconferência designada para o dia 20-6-2023 às 15h00min. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYwYTY0YjYtNmU4Zi00MjA1LWE0OWUtNWFjZWViYWFhYmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220d9019e9-b513-4799-92af-91bf8a068ae9%22%7d -
05/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:55
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
19/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/08/2022 07:18
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE VICENSI em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA GRANDO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE VICENSI em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA GRANDO em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2022 05:51
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO 1.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, com fundamento no disposto no artigo 334, todos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No tocante a tutela de urgência, para sua concessão é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte autora postula a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda rescisória, “possibilitando que o Requerente possa promover os cuidados necessários para que o imóvel não tenha maior depreciação do que a já enfrentada até o presente momento” (id. 76087412, fl. 20).
Porém, em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente.
Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, sem análise aprofundada das provas.
Denoto que a parte requerida apresentou espontaneamente contestação nos autos, trazendo novos elementos para análise da questão, inclusive demonstrando a controvérsia sobre o pagamento do contrato entabulado que se pretende ver rescindido.
Desta feita, a demonstração da probabilidade do direito invocado exige melhor apuração dos fatos em instrução probatória, notadamente diante da controvérsia sobre o pagamento e inadimplemento da obrigação, não sendo possível considerar, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, o direito à reitegração.
Ademais, temerária a reintegração de posse em sede de cognição sumária na ação de rescisão de contrato, vez que a posse se funda em compromisso de compra e venda, presumindo ser justa e de boa fé, de modo que a reintegração somente se dará como consequência da rescisão contratual, em caso de procedência do pedido, não sendo suficiente a mora contratual consolidada com a notificação extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no ARESP 734.869/BA, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 19.10.2017) RECISÃO.
COMPROMISSO.
COMPRA E VENDA.
ESBULHO.
A questão está em saber se, diante de compromisso de compra e venda de bem imóvel com cláusula resolutória expressa, pode haver ação direta de reintegração de posse após notificação da mora, com deferimento de liminar, ou se há necessidade de prévia resolução judicial do pré-contrato.
O Min.
Relator destacou que este Superior Tribunal preconiza ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois, somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.
Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a concessão da tutela antecipada.
Precedentes citados: REsp 817.983-BA, DJ 28/8/2006; REsp 653.081-PR, DJ 9/5/2005; REsp 647.672-SP, DJ 20/8/2007; REsp 813.979-ES, DJ 9/3/2009; AgRg no Ag 1.004.405-RS, DJ 15/9/2008; REsp 204.246-MG, DJ 24/2/2003, e REsp 237.539-SP, DJ 8/3/2000. (REsp 620.787-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato.
Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo no recurso especial não provido. (AgInt no RESP 1.292.370/MS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 20.11.2012) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil 3.
Considerando a especificidade do presente feito, perfeitamente cabível a autocomposição.
Desse modo, REMETAM-SE os autos à conciliadora deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4.
Com o retorno dos autos do setor de conciliação, INTIME a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias da contestação apresentada no id 87706737. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 6.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
05/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício
-
02/05/2022 12:08
Juntada de Petição de expediente
-
19/04/2022 10:45
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 19:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 19:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:27
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
16/02/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043651-50.2021.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Erick Vinicius de Almeida
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2021 09:41
Processo nº 1006337-35.2021.8.11.0045
Municipio de Lucas do Rio Verde
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2021 09:16
Processo nº 1001373-62.2017.8.11.0037
Vitor Tadeu de Castro Borges
Joao Clovis Tonello
Advogado: Valtercio Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2017 18:01
Processo nº 1001465-45.2022.8.11.0011
Adrielson Moreira da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2022 10:58
Processo nº 1015407-48.2020.8.11.0001
Admilson Arruda da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2020 15:25