TJMT - 1035548-83.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 03:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA em 14/04/2025 23:59
-
07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 16:59
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 09:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2024 09:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/09/2024 14:15
Processo Reativado
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 05:15
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 05:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
12/03/2024 05:14
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA em 04/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO CONCEICAO JACOBINA em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:10
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:12
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 18:52
Decorrido prazo de GILBERTO CONCEICAO JACOBINA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:52
Decorrido prazo de GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1035548-83.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA, GILBERTO CONCEICAO JACOBINA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Id. 142747115) para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
P.I.C.
Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios.
Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus.
E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária.
Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “b” DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Logo, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035548-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA, GILBERTO CONCEICAO JACOBINA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença composta pelas partes acima indicadas.
A parte Exequente informou o descumprimento do acordo homologado e pugnou pela busca de ativos financeiros da executada (Id. 140133248).
Pois bem.
INDEFIRO por ora o pedido de Id. 140133248.
INTIME-SE a parte Executada a efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora, nos termos da Lei.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação, manifeste o credor, no prazo de cinco dias, trazendo o cálculo atualizado da execução.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 06:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 12:55
Processo Reativado
-
05/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 04:41
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 04:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 04:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2023 04:13
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035548-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA, GILBERTO CONCEICAO JACOBINA VISTOS Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos.
Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.
Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
04/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:27
Homologada a Transação
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 01:39
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1035548-83.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: GLEICIANE RIBEIRO JACOBINA, GILBERTO CONCEICAO JACOBINA Despacho Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:11
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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