TJMT - 0000115-75.2018.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:09
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS CALIXTO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:58
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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24/07/2022 00:00
Decorrido prazo de RICARDO MORAIS CALIXTO em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 07:59
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 0000115-75.2018.8.11.0109 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo passivo: RICARDO MORAIS CALIXTO SENTENÇA
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de Ricardo Morais Calixto, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. 1.1.
A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2018 (Id. 53987740, f. 37). 1.2.
Resposta à acusação apresentada ao Id. 53987740, fls. 52/57. É o relatório.
DECIDO. 2. É certo que, com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o poder-dever de punir.
Entretanto, tal atribuição não pode se estender ad infinitum, ou seja, a lei impõe um determinado lapso temporal dentro do qual estaria o Estado legitimado a agir. 3.
Toda e qualquer ação que se mostre desnecessária e inútil, seja pela impossibilidade de aplicação da sanção, seja porque o fim não poderá ser materialmente realizado por estar o direito de punir pulverizado no tempo, importa falta de interesse ou ausência de justa causa para a propositura e prosseguimento da ação penal. 4.
O interesse de agir exige um resultado útil da persecução penal.
Se não houver possível aplicação da sanção, inexistirá justa causa para tanto.
Inócuo é sustentar, a nosso entender, a indispensabilidade da ação penal e o prosseguimento das investigações, mesmo em se sabendo que ela levará ao nada jurídico, ao zero, ou melhor, acarretará apenas desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
Nesse sentido: Se dos autos se percebe, desde logo, não ter resultado útil a ação penal pela impossibilidade da aplicação de eventual sanção, carece o Estado de interesse de agir.
A previsão de que o processo não terá qualquer efeito prático a não ser o desperdício de tempo dos envolvidos e de recursos públicos, justifica a não movimentação da máquina judiciária com a rejeição da denúncia com fundamento no art. 43, III do CPP.
Circunstâncias objetivas e subjetivas a indicar que, na pior das hipóteses, em caso de condenação, a pena não seria superior a 02 anos, regulando-se a prescrição pelo art. 109, V do CP que prevê lapso temporal de 04 anos.
Período já transcorrido desde a possível data do fato indicada na denúncia.
RECURSO IMPROVIDO. [1] 5.
Por conseguinte, de uma simples análise dos autos, fazendo-se uma antecipação da pena a ser aplicada em caso de condenação combinada com a situação peculiar do acusado, verifica-se que, mesmo condenado, o réu não será efetivamente punido, uma vez que a pretensão punitiva estatal estará prescrita retroativamente. 6.
Insta salientar que, nesse contexto, a extinção da punibilidade do agente se torna absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício, consoante a expressa previsão constante do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 7.
Outra não é a serena compreensão jurisprudencial: A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal). [2] 8.
Reconhecer antecipadamente a prescrição, portanto, significa evitar a inocuidade jurídica em atendimento a melhor política criminal e dinâmica processual, uma vez que se evita o prosseguimento inútil dos feitos. 9.
Pois bem.
No caso vertente, sendo imputada ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, verifico que os preceitos secundários do referido delito são os seguintes: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, respectivamente. 10.
Em caso de condenação, sendo científico o critério para a dosimetria da pena, a pena em perspectiva, pelo crime em comento, mesmo na hipótese de uma dosagem extrema, após analisadas as circunstâncias dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, não ultrapassaria o parâmetro fixado no art. 109, VI, do mesmo diploma, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos. 11.
Além do mais, denota-se dos autos que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 27 de agosto de 2018, com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal), não havendo outras causas suspensivas, impeditivas ou interruptivas a serem consideradas. 12.
Assim, a prescrição retroativa ocorrerá fatalmente, uma vez que já decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente, concluindo-se pelo falecimento da pretensão punitiva pelo apenamento que seria concretizado. 13.
No que tange à pena de multa cominada alternativa ou cumulativamente, haja vista o apregoado pelo art. 114, II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal, uma vez aplicável o mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, sendo de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do réu. 14.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta, pela prescrição, a punibilidade de Ricardo Morais Calixto no que concerne aos fatos objeto desta demanda. 15.
Considerando o princípio da economia processual e a ausência de interesse recursal do autor do fato acerca da sentença de extinção da punibilidade, desnecessária sua intimação pessoal. 16.
Sobrevindo o trânsito em julgado, comuniquem-se os Institutos Nacional e Estadual de Identificação, a Delegacia de Polícia e o Distribuidor (arts. 361, 367, 371, 376 e 441 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 17.
Diante da extinção da punibilidade, determino que se proceda à restituição da fiança ao acusado, nos termos do art. 337 do CPP. 17.1.
Assim, intime-se o réu para apresentação de conta para liberação do alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, expeça-se alvará de levantamento. 17.2.
Caso não haja manifestação de interesse, certifique-se e, neste caso, fica desde já determinada a doação dos valores às entidades cadastradas neste Juízo. 18.
Considerando a nomeação de Id. 53987740, fls. 50/51, bem como que ao advogado é assegurado o direito aos honorários, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários ao advogado dativo que atuou nos presentes autos, Dr.
Eliton Rezende de Jesus, OAB/MT nº 21.781-O, os quais arbitro em 2 (dois) URH, considerando os atos praticados pelo patrono.
Ressalto que o Juiz não se vê vinculado à observância da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil para fins da fixação de tal valor, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça [3].
Expeça-se certidão em favor do advogado nomeado. 19.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Crime nº *00.***.*45-39, Câmara Especial Cível, Relator Desembargador Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgamento em 20 de janeiro de 2004. [2] Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 591.599/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 07 de fevereiro de 2012, publicação em 29 de fevereiro de 2012. [3] Recurso Especial nº 1.745.706/SC, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12 de novembro de 2019, publicação em 21 de novembro de 2019. -
08/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 02:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/04/2021.
-
24/04/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/11/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/11/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 01:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/08/2019 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/08/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2019 02:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/08/2019 02:46
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/07/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2019 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/06/2019 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/02/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2019 01:26
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
31/01/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/01/2019 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/01/2019 01:15
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/12/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 01:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/11/2018 01:13
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/11/2018 00:36
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
08/10/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/09/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/09/2018 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/09/2018 01:49
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/09/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 02:38
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/08/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/08/2018 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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27/08/2018 01:42
Audiência (Audiencia Designada)
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27/08/2018 01:41
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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09/08/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/07/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/07/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2018 02:10
Redistribuição (Redistribuicao)
-
28/06/2018 02:17
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
27/06/2018 00:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
23/01/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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22/01/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2018 01:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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22/01/2018 01:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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