TJMT - 1004039-32.2017.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046258-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DENIVALDO DUARTE REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional De Consumo De Água, Com Declaração De Inexistência De Débito Com Pedido De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Por Corte Indevido Com Pedido Liminar com pedido de liminar formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
A parte autora comprovou a hipossuficiência financeira através do Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/07/2019 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/07/2019 13:20
Baixa Definitiva
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11/07/2019 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2019
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11/07/2019 01:09
Decorrido prazo de AGUINALDO ANTUNES FERREIRA em 10/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:01
Publicado Acórdão em 17/06/2019.
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15/06/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 13:32
Conhecido o recurso de e provido
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12/06/2019 15:49
Deliberado em sessão. Julgado
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04/06/2019 16:50
Publicado Intimação de pauta em 04/06/2019.
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03/06/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 10:42
Incluído em pauta para 12/06/2019 08:30:00 Plenário 3.
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31/05/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 11:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2019 19:14
Conclusos para decisão
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29/04/2019 13:58
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2019 18:04
Recebidos os autos
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01/04/2019 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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