TJMT - 1017328-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:43
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA GUEDES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017328-31.2023.8.11.0003 AUTOR: EMANUELA DA SILVA GUEDES REU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde a parte autora alega que desconhece o débito, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa.
Ao final, requer a declaração de inexistência de dívida, bem como requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto às preliminares arguidas, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em sede de contestação id. 131612160, a Reclamada comprova, que possui vinculo jurídico com a reclamante, pela unidade consumidora n°2021752-7, demonstra o vinculo através de ordem de serviço, foto do documento, e assinatura de contrato id. (131612173), estes que não necessita de pericia grafotécnica, os mesmos documentos disponibilizados na contratação, fazem referência as informações dos documentos vinculados pela parte autora nos autos, que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Neste sentido: Súmula nº 32/Turma Recursal Cível do TJMT - É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.
EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
Trata-se de pretensão indenizatória na qual a Reclamante, ora recorrente, nega a existência de relação jurídica com a empresa de telefonia, bem como que desconhece o débito questionado, no valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos), lançado no cadastro negativo. 2.
Sentença de improcedência da ação, procedência do pedido contraposto e condenação à multa por litigância de má-fé, contra a qual se insurge a parte recorrente, aduzindo, apenas em grau recursal, que a assinatura constante no contrato apresentado pela recorrida não é a sua e requestando, em razão disso, o declínio desta causa à justiça comum para feitura de perícia técnica.3.
A assinatura lançada no contrato de prestação de serviços acostada pela parte Recorrida ao ID 176680952 guarda grande semelhança com aquela firmada nos documentos pessoais da parte Recorrente e na procuração anexada ao processo, sendo desnecessária a realização de exame pericial grafotécnico, em consonância com a Súmula 32 da Turma Recursal Cível do TJMT.4.
No que se refere ao mérito, a empresa de telefonia desconstituiu o direito da parte recorrente, o que o fez comprovando a existência de relação contratual, mediante apresentação do contrato assinado com cópia do documento da parte recorrente, de faturas com endereço que coincide com o apresentado em petição inicial, contendo histórico de registro de ligações, os quais demostram que o cliente assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de telefonia móvel.5.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.6.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia, o que não ocorreu.7.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte do Reclamante, já que indica a inexistência de relação jurídica devidamente comprovada nos presentes autos, é clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.8.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 9.A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO e condenou a parte reclamante à litigância de má-fé não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJMT - N.U 1013893-52.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 11/10/2023) Deste modo, se o contrato existiu, entendo que cabia a reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento ao menos da nota fiscal apresentada ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Por fim, não há que se falar em condenação da Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Diante do exposto, dispensáveis outras considerações, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Termo de audiência
-
05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017328-31.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EMANUELA DA SILVA GUEDES Endereço: Rua B, 77, Jardim da Amizade, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV GURY MARQUES, 8000, ., CENTRO OESTE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79072-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 05/10/2023 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 6 de julho de 2023 -
06/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:23
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004796-68.2020.8.11.0055
Vivo S.A.
Thamy Keoma Tai
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2020 16:08
Processo nº 1001251-88.2022.8.11.0032
Wania Noemia de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Vitor Modesto Braz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:19
Processo nº 1000001-84.2020.8.11.0098
Marlene Martins Deusdara Torquato
Municipio de Porto Esperidiao
Advogado: Milton Chaves Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:46
Processo nº 1001443-96.2023.8.11.0028
Aluirdes Benedita da Silva
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Andre Pinheiro de Paulo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 16:35
Processo nº 1019555-71.2021.8.11.0000
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Leonardo Moro Bassil Dower
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2021 16:36