TJMT - 1023137-05.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
08/03/2024 15:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MANOEL MARCIO CONRADO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1023137-05.2023.8.11.0002.
AUTOR: MANOEL MARCIO CONRADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
O reclamante relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, o requerido defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentos PRELIMINAR Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu a preliminar diante da inexistência de reclamação administrativa e, portanto, ausência do esgotamento da via administrativa apontada como necessária à comprovação do interesse processual.
Entretanto, a exigência de tentativa de solução administrativa prévia não pode condicionar o direito constitucional de ação.
Nesse ponto, observo que o polo passivo poderia ter proposto acordo para resolução autocompositiva, o que não observo.
Por entender oportuno, trago à lume: 79100073 - CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.965.952; Proc. 2021/0331513-1; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 06/05/2022).
Dessa forma, afasto a preliminar.
Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral, além disso, a controvérsia somente pode ser elidida por prova documental.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome do requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se existe o direito à reparação por dano moral.
No caso em tela, constato a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito, já que há nos autos termo de cessão de crédito, contrato assinado, documento de identidade.
ID. 125145859.
Dessa feita, comprovada a relação jurídica com a cedente, competia à reclamante trazer aos autos a comprovação dos pagamentos, todavia, assim não procedeu.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Registro ainda que a notificação da inscrição compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, assim a ausência de notificação não importa em dano moral.
No que tange a validade da cessão de crédito, o artigo 293 do CC informa que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nesse sentido entendeu o STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
A Quarta Turma do STJ, também se posicionou pelo mesmo entendimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).
No referido julgado, o STJ afirmou que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando tão somente que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais.
Dessa maneira, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Enfim, comprovada a ausência de ato ilícito, indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas.
A corroborar: CESSÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1022352-77.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
Considerando que a inscrição é fruto de cessão de crédito e que não foi provada a notificação prévia, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões contidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Submeto os autos à Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:54
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:30
Recebimento do CEJUSC.
-
07/08/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2023 18:01
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023137-05.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.699,22 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MANOEL MARCIO CONRADO Endereço: RUA SÃO LUIZ, (LOT S FRANCISCO), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-640 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 07/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 4 de julho de 2023 -
04/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:20
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
04/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025091-66.2023.8.11.0041
Daniel Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:24
Processo nº 1015965-43.2022.8.11.0003
Norberto dos Santos
Transportadora Brasil Central LTDA
Advogado: Naiara Caroline da Silva Guilherme
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:25
Processo nº 1015965-43.2022.8.11.0003
Norberto dos Santos
Sinagro Produtos Agropecuarios S.A
Advogado: Julio Eden Maluf
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 16:02
Processo nº 1000599-39.2020.8.11.0033
Rogerio Carvalho de Freitas
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Lennon do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2020 16:32
Processo nº 1015929-73.2023.8.11.0000
Jose Rodrigues Gimenes
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Joaquim Felipe Spadoni
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:18