TJMT - 1002358-05.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de UMOVEE COMERCIAL LTDA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA DALEFFE em 14/06/2024 23:59
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de UMOVEE COMERCIAL LTDA em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA DALEFFE em 14/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:59
Decorrido prazo de UMOVEE COMERCIAL LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA DALEFFE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:06
Decorrido prazo de UMOVEE COMERCIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA DALEFFE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 20:19
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002358-05.2023.8.11.0010 Parte Autora: EDUARDO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA DALEFFE Parte Requerida: UMOVEE COMERCIAL LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc Relatório Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAI, proposta pela parte Reclamante em desfavor das Partes Requeridas, sob o fundamento de que o produto adquirido não veio em conformidade ao solicitado.
A parte Requerida MERCADOLIVRE COM.
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA apresentou contestação, juntou apenas telas do seu sistema e ainda requereu que o pleito fosse julgado totalmente improcedente e ainda apresentou algumas preliminares que passo a analisar em consonância com entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Do Julgamento Antecipado da Lide Os nosso normativo processual elenca as possibilidades de julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, do CPC: “...art.355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; ...” Em que pese a peça contestatória pleitear a improcedência da demanda pela ausência de ilicitude e ainda o pedido da Autora pela produção de prova testemunhal, esta lide é de simples solução, portanto, competente é este Juizado para proferir a sentença.
Portanto, estando presentes os elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado, deve ser o feito sentenciado, nos precisos termos acima.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII e art.14 do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. “...Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ...
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destaco, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva e solidária, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade. É o necessário, atendido o disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que: o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335) - negritei.
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998) - negritei.
Destaco a que preliminar de inépcia da inicial, se confunde com o mérito da causa, motivo pelo qual será analisada em conjunto com este.
Assim, passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Assim, verifico o aborrecimento, o desgaste, a intranquilidade, o abalo a moral da parte reclamante, que sentiu ferida no seu direito de cidadão e consumidor, pois teve de suportar os danos decorrentes de uma negativação indevida.
Nesses casos, nosso Egrégio Tribunal de Justiça, tem se manifestado pela responsabilidade solidária, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA PELA INTENET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRODUTO (CAMA BOX) NÃO ENTREGUE.
INOCORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, bem como que a estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. (REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2011). 2.
Cabe acrescentar que em se tratando de relação de consumo há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Restando evidenciado que a “Cama Box Queen Size Magnético Massageador e Cabeceira” adquirida pelo consumidor, por meio de site de anúncios da Recorrente, cujo pagamento fora efetivado por meio da sua plataforma, não foi entregue ao consumidor, e mesmo diante de várias reclamações administrativas, não houve restituição do valor pago, fatos que configuram falhas na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos. 4.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR, solidariamente, as reclamadas a pagarem a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como na restituição do pagamento do valor de R$2.450 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), contudo de forma simples, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC.”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará, com os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1000850-98.2021.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Portanto, comprovado a responsabilidade das empresas Reclamadas, entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela parte Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.
Por isso, aplico o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO as partes reclamadas a pagarem à parte reclamante o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais e ainda, ressarcir o valor de R$122,90(cento e vinte e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da homologação do presente decisum (Súmula nº 362, do STJ.
Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Data inserida na movimentação pelo sistema.
Antônio Porphírio Pinto dos Santos Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
10/11/2023 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:34
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida retro. -
27/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 07:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 15/08/2023 Hora: 08:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Segue o link: Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzFhYThkNDYtZTQ3My00ZTMxLWE1Y2ItMWRjOTQ3Y2ZmNDg4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ca520cb7-35c2-439f-bc2a-16b0f8e35add&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
10/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 08:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
07/07/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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