TJMT - 1001369-42.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001369-42.2023.8.11.0028.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOELTON APARECIDO MENDES DE MATOS, LUIS WILLIAN RONDON SILVA VISTOS, Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante pela suposta pratica do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 em tese praticada por JOELTON APARECIDO MENDES DE MATOS e LUIS WILLIAN RONDON SILVA.
Convertida à prisão em flagrante em prisão preventiva em 21/06/2023 a (Id 121155676).
Pedido de revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares (Id 121262504 e ss ).
Manifestação do IRMP pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva (Id 125025944).
Os autos vieram conclusos É o necessário.
Decido.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o acusando teve sua prisão em flagrante delito convertida em preventiva no dia 21 de junho de 2023 na (Id 121155676).
Anoto que o Ministério Público através dos autos n° 1001432-67.2023.8.11.0028 ofereceu denuncia contra os acusados, nas incursões do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, bem como em consulta nos autos fora determinada a notificação dos acusados.
Após criteriosa análise dos autos verifico que subsistem os requisitos para manutenção da segregação preventiva do réu, eis que da data da decretação da prisão preventiva, não ocorreram fatos que motivem sua revogação, e se analisando todas as circunstancias fáticas e documentais constantes nos autos verifica-se que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Imperioso tecer algumas considerações acerca do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, o qual versa indícios de materialidade e autoria sobre a figura do acusado.
A referida lei passou a alterar alguns dispositivos, trazendo inovações no que diz respeito aos crimes ligados a substâncias capazes de causar dependência.
Nota-se no disposto no art. 33 Lei de Drogas, que diversas são as condutas que se enquadram como crime pelo disposto no referido artigo e não necessariamente somente a venda da droga.
Em verdade, quaisquer destas práticas causam reflexo direto na sociedade, causando danos de natureza diversa e extremamente gravosos.
Nos ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, podemos observar: “(...) Em conclusão o crime de trafico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois as regras de experiência já demonstraram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinado tipo de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso (...)”. (fls. 767).
Para a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes não se exige prova flagrancial do comércio, propriamente dito, bastando-se que o acusado seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade ilícita.
Imperioso citar que os acusados foram presos em pose de, 21 (vinte e uma) porções de substâncias análogas a Cocaína.
Em sua nova redação, os artigos 312 e 313 do CPP dispõem que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam, fumus commissi delicti - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis – representado por uma das hipóteses à seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP (NR).
No particular, tenho pela presença dos requisitos legais suso mencionados.
Quanto ao primeiro, urge ressaltar que dos autos resta comprovada a materialidade, precipuamente diante do Laudo Pericial (anexo), onde resultou positivo para COCAÍNA.
Outrossim, verificar-se que o acusado supostamente praticou o trafico de drogas, o que exsurge a gravidade concreta do crime praticado pelo flagrado, associada grande quantidade da droga, se constata o ensejo a segregação provisória, inclusive pela instrução criminal e aplicação da lei penal tendo em vista que há indícios de autoria e materialidade, tendo em vista que, em abordagem da Policia Militar fora encontrado com o autuado os entorpecente, bem como valores em dinheiro trocado, confessando ainda o comercio dos entorpecente.
Valido colacionar nos autos entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a quantidade de droga apreendida (1022 comprimidos de Ecstasy e 880 gramas de MDMA) evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. 2.
Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 202712 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) Entende ainda Superior Tribunal de Justiça, que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada na expressiva quantidade de drogas apreendidas: mais de 16 kg de maconha e 53,77g de cocaína. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 698.865/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, diante da relevante quantidade de droga apreendida (2,060 kg de maconha), pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.010/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Ademais, não há nenhum respaldo legal ou justificativa razoável que justifiquem o deferimento do pedido da defesa, uma vez que, na hipótese dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão, em face das peculiaridades do caso, não se mostram suficientes à garantia da ordem pública.
Portanto, há a necessidade de se manter a segregação cautelar do acusado, eis que a razoável quantidade de entorpecente de toxidade da droga apreendida aliada a repercussão do delito que abala a paz da comunidade e gera reflexos traumáticos na sociedade causando imensuráveis prejuízos e riscos principalmente à jovens, adolescentes, mulheres e aliciadores ao trafico de drogas, sendo o consumidor incentivador deste meio ilícito, atinge a ordem pública, sendo este um dos requisitos do art. 312, do CPP.
Registre-se que a prisão para a garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mais também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a soltura do autuado diante das circunstâncias indicativas do crime imputado.
Ainda, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quando encontram em situação como esta o requisito da garantia da ordem pública contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque a custódia preventiva convolada/mantida sob este fundamento busca evitar que o delinquente volte a cometer delitos, e, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (JTACRESP 42/58).
Nesse sentido é o entendimento do nosso egrégio Sodalício, ex vi o Enunciado n° 6: “O risco de reiteração delitiva, fato concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta a princípio da presunção de inocência.” Além disto, o moderno conceito de ordem pública passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do crime. É este o magistério de Júlio Fabbrini Mirabete: “A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática criminosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do representado, antes e depois do ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”(Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, 1994, p. 377).
Neste mesmo sentido é o entendimento do egrégio TJMT, que através do Enunciado 25: “Enunciado 25.
A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia de ordem pública para decretação ou manutenção da prisão preventiva.” Contudo a quantidade de entorpecente apreendida, demostra a gravidade da conduta praticas pelos acusados, não há que se falar em medidas cautelares, sendo a garantia da ordem pública não estará acautelada com a soltura do autuado, entende o STJ, pelo cabimento da preventiva.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos na residência do agravante 1,005kg de maconha e 535g de cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (destaquei) Com efeito, sopesando as informações e indícios de autoria e materialidade constante nos autos, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados, pela garantia da ordem publica, pela conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal havendo nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade.
Conforme entendimento dos tribunais.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICIDIO QUALIFICADO E TENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO - REVOGAÇÃO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.056053-4/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 11/07/2018) (destaquei) Destarte, o requisito ora citado serve como meio de atendimento ao devido processo legal, voltado pelo seu aspecto de garantir a livre produção de provas, o que se faz necessário tendo em vista que os autos encontram-se pendentes de instrução.
Estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciada a gravidade do crime e o modus operandi, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).
Por fim, verifica-se que a pena imposta ao delito imputado, qual seja o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é compatível com o disposto no artigo 313, inciso I, do CPP.
Diante de tais considerações, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares formulado em favor de JOELTON APARECIDO MENDES DE MATOS e LUIS WILLIAN RONDON SILVA.
INTIME-SE.
Após, nada sendo requerido, considerando que fora atingida a finalidade da presente demanda, PROCEDA-SE O ARQUIVAMENTO dos autos com as baixas de estilo e alterações necessárias, encaminhando-se cópia do presente Auto de Prisão à respectiva Ação Penal/Inquérito Policial.
CUMPRA-SE COM URGENCIA expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:24
Mantida a prisão preventiva
-
16/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIS WILLIAN RONDON SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JOELTON APARECIDO MENDES DE MATOS em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 01:55
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001369-42.2023.8.11.0028.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOELTON APARECIDO MENDES DE MATOS, LUIS WILLIAN RONDON SILVA VISTOS, Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva.
DÊ-SE vista ao IRMP.
Após, façam os autos conclusos para deliberações.
CUMPRA-SE. -
10/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de qualificação
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de termo
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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