TJMT - 1013774-59.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA AMPOLINI MASTELARO em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:52
Expedição de Formal de partilha
-
31/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
27/01/2025 17:08
Devolvidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/08/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 18:36
Decisão interlocutória
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08/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1013774-59.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
ESPÓLIO DE SHAYNNE GONÇALVES SOTELO, por seu inventariante, D.H.S.S., representado por sua genitora, Sr.ª representado por sua genitora, Sr.ª Erika Cristina da Silva (qualificados nos autos), opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID: 122366997, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão. 2.
O recurso encontra-se encartado no ID: 122891171. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo ao exame do mérito recursal. 4.
De início, é imperioso o conhecimento do recurso sub examine, vez que tempestivo, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade. 5.
Quanto ao mérito, entretanto, verifica-se que razão não assiste ao embargante. 6.
Não obstante os argumentos alinhavados no petitório de ID: 122891171, há que se ponderar que o negócio jurídico não foi validado pelo juízo, de modo que eventuais assuntos inerentes à atualização de valores já adiantados devem ser tratados entre as partes que figuraram no instrumento particular colacionado no ID: 57667586. 7.
Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de ID: 122891171 é medida impositiva, devendo a parte interessada se socorrer dos meios adequados, conforme prevê o Estatuto Processual Civil, cabendo lembrar à parte embargante a advertência prescrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. 8.
Posto isso, conheço do recurso em apreço, porém, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
13/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1013774-59.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Analisando os autos com vagar, máxime o teor da petição de ID: 116078491, verifica-se que a inventariante apresentou impugnação à avaliação judicial de ID: 108581973, sob o argumento de que a avaliação ali constante, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), está em descompasso com o preço pactuado à época da venda do imóvel realizada em 23.01.2018, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.
Pois bem.
Conforme se infere do documento colacionado no ID: 57667586, verifica-se que o imóvel objeto do presente inventário foi vendido em 23.01.2018, ou seja, após o falecimento do Sr.
Shaynne Gonçalves Sotelo, sem qualquer autorização do juízo, de maneira que, conforme bem pontuou o representante do Ministério Público no ID: 122142581, não há falar na convalidação do negócio jurídico pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sob pena de acarretar sérios prejuízos aos herdeiros menores, portanto, a venda do bem imóvel descrito na matrícula de ID: 57667580 deverá ser feita por um valor não inferior ao da avaliação judicial de ID: 108581973, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 3.
Outrossim, considerando o teor da cota ministerial de ID: 122142581, processe-se o feito sob o rito disciplinado no art. 665 e seguintes do Código de Ritos. 4.
No mais, JULGO, por sentença (art. 665, CPC), o inventário dos bens deixados por SHAYNNE GONÇALVES SOTELO (qualificado nos autos), na forma pleiteada pela inventariante nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 5.
Tendo o feito tramitado sob o pálio da gratuidade da justiça, determino que, decorrido o prazo recursal e após a juntada da certidão negativa estadual, sejam expedidos os competentes formais de partilha, alvarás e/ou carta de adjudicação, deferindo, inclusive, o alvará judicial para a venda e transferência do bem imóvel, sendo que a venda do bem descrito na matrícula de ID: 57667580 deverá ser feita por um valor não inferior ao da avaliação judicial de ID: 108581973, qual seja, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), de modo que o montante relativo ao quinhão dos herdeiros menores deverá ser depositado em uma conta poupança de sua titularidade, mediante comprovação nos autos (do respectivo depósito), cuja movimentação deverá ser precedida de autorização judicial, ou com o advento da maioridade. 6.
Em atendimento ao art. 659, § 2º, do CPC, após o cumprimento do item supra, abra-se vista à Fazenda Pública. 7.
Após, em não havendo pendências, arquivem-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
07/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NASCIMENTO SANTANA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:52
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 16:22
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
03/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:42
Decisão interlocutória
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29/09/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:59
Decisão interlocutória
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09/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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